Em relação às férias anuais, é INCORRETO afirmar que
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LETRA A) Correta. Traduz a previsão contida no art. 130, caput, e inciso I, da CLT;
LETRA B) Correta. Traduz a previsão contida no art. 134, caput e § 1º, da CLT.
LETRA C) ERRADA. A previsão do art. 134, caput e § 1º, da CLT, dispõe, em verdade, que, excepcionalmente, poderão as férias ser divididas e dois períodos, embora um deles NÃO possa ser inferior a 10 dias. Transcreve-se:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
LETRA D) Correta. Esta é a previsão contida no art. 136, § 2º, da CLT.
LETRA E) Correta. Traduz o que dispõe o art. 147, da CLT.
RESPOSTA: C
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Letra B – CORRETA - Artigo 134: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Letra C – INCORRETA - Artigo 134, § 1º: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Letra D – CORRETA – Artigo 134, § 2º: O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Letra E – CORRETA - Artigo 146, parágrafo único: Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Todos os artigos são da CLT.
Só para complementar, verifiquem também as Súmulas 171 e 261, ambas do TST.
Assim sendo, cumpre-me esclarecer que atualmente o empregado doméstico faz jus a férias anuais remuneradas de 30 dias, tal qual o empregado celetista, conforme o art. 3º da Lei nº 5.859/1972: "O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família."
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