O acidente de trabalho é informado por meio de um documento ...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é: B - Comunicação de acidente de trabalho.
Vamos explorar a razão pela qual essa é a resposta correta e entender por que as outras opções estão incorretas.
O conceito de acidente de trabalho é um dos pilares da Segurança e Saúde no Trabalho. Trata-se de um evento inesperado que ocorre no ambiente de trabalho ou durante o desempenho de uma função laboral, e que pode resultar em lesão corporal, perturbação funcional, ou ainda em doença que provoque a perda ou redução da capacidade de trabalho ou até mesmo a morte.
Para formalizar e registrar um acidente de trabalho, é utilizado um documento específico: a Comunicação de Acidente de Trabalho, ou simplesmente CAT. Este documento é essencial para assegurar os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador e deve ser preenchido sempre que ocorrer um acidente ou doença ocupacional.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
- A - Laudo pericial: Este é um documento utilizado em perícias, geralmente para determinar a causa e o nexo causal do acidente, mas não para comunicar o acidente em si.
- C - Relatório de acidente de trabalho: Embora o nome sugira relação com acidentes de trabalho, um relatório não é o documento oficial para notificação. Pode ser usado internamente por empresas para investigar e detalhar acidentes já notificados por CAT.
- D - Parecer técnico: Um parecer técnico é uma análise feita por um especialista, mas não serve para comunicar um acidente de trabalho. Ele pode ser usado para avaliar riscos ou a conformidade de ambientes ou práticas de trabalho.
- E - Relatório de exame médico periódico: Este documento é relacionado à saúde ocupacional dos trabalhadores, mas visa avaliar o estado de saúde do trabalhador de forma periódica e não está relacionado à comunicação de acidentes de trabalho.
Compreender a função e a importância da CAT é essencial para quem estuda Segurança e Saúde no Trabalho, pois ela garante que os acidentes sejam formalmente reconhecidos e tratados conforme a legislação vigente.
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Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicadoao INSS por meio da CAT, observado o art. 328, e deve sereferir às seguintes ocorrências:
I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;ou
III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.
§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos osfins perante o INSS.
§ 2° No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet,o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.
Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado,ao sindicato da categoria e à empresa.
§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregueaos dependentes e à autoridade competente.
§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelaentrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§1º e 2º deste artigo.
§ 4º O formulário da CAT poderá ser substituído por impressoda própria empresa, desde que contenha todos os camposnecessários ao seu preenchimento.
§ 5º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campoatestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinadopelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico, desdeque nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentadodo trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o períodoprovável para o tratamento, contendo assinatura, o número do ConselhoRegional de Medicina, data e carimbo do profissional médico,seja particular, de convênio ou do SUS.
§ 6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverãoconstar as mesmas informações da época do acidente, exceto quantoao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data daemissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 7º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissionalou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou dereabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação deóbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidenteinicial.
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