Flávia, empregada da empresa “KKK Ltda.” foi eleita diretora...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão em
tela versa sobre três situações especiais na relação de trabalho, a saber, a
suspensão para exercício do cargo de diretor (Súmula 269 da CLT), interrupção
em virtude de férias (artigos 129 e seguintes da CLT) e interrupção em virtude
de casamento (artigo 473, II da CLT). Vale destacar que, como regra geral, na
interrupção não há a prestação do serviço, mas sem prejuízo da remuneração, ao
passo que na suspensão tem-se a não prestação de serviço e a ausência de
remuneração específica.
a) A
alternativa “a” equivoca-se ao tratar todos os casos como suspensão, quando se
teve, na verdade, suspensão, interrupção e interrupção sucessivamente, razão
pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” inverte as formas suspensiva e interruptiva nas hipóteses
colocadas, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” retrata
exatamente o caso colocado, conforme explicação acima aposta, razão pela qual
correta.
d) A alternativa
“d" equivoca-se ao tratar todos os casos como interrupção, quando se teve,
na verdade, suspensão, interrupção e interrupção sucessivamente, razão pela
qual incorreta.
e) A alternativa “e” equivoca-se ao colocar o contrato de Flávia como interrompido e Larissa como suspenso, ocorrendo o inverso, razão pela qual incorreta.
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Letra:C
O contrato de Flávia foi suspenso, conforme súmula 269, TST: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Já os contratos de trabalho de Larrisa e Luísa foram interrompidos, pois férias e casamento são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.
Súmula 269, TST: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Atenção: A questão deixou claro que não permaneceu a subordinação jurídica de Flavia, do contrário o contrato não restaria suspenso.
Segundo o professor Renato Saraiva, uma das maneiras de diferenciar a Interrupção da Suspensão do CT é:
- Interrupção: o trabalhador NÃO labora mas CONTINUA recebendo, recolhendo FGTS, contando tempo de serviço
- Suspensão: o trabalhador NÃO labora, mas também NÃO recebe, NÃO recolhe FGTS, NÃO conta tempo de serviço.Bizú: uma dica passada pelo próprio professor é => Suspensão começa com S de "Sem salário", "Sem FGTS", "Sem contar tempo de serviço".
Argumentando-se legalmente tem-se no art. 473 da CLT (o qual elenca as hipóteses de interrupção do CT), o casamento disposto no inciso II. Além da súmula 269/TST, dispondo sobre a eleição do empregado para ocupar cargo de diretor, como bem lembrado pelxs colegas.
Espero ter ajudado.
ELEIÇÃO DIRETORIA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FÉRIAS:INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CASAMENTO: INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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