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Q355301 Direito do Trabalho
Flávia, empregada da empresa “KKK Ltda.” foi eleita diretora, com poderes de direção plenos, ou seja, não permanecendo a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Em razão da eleição, Flávia se dirigiu ao setor que trabalhava para contar a notícia aos seus colegas de trabalho, mas não conseguiu contar a notícia para sua secretária Larissa que está de férias e para a copeira Luísa, que não compareceu ao serviço porque se casou ontem. No tocante a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, nas hipóteses descritas
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A questão em tela versa sobre três situações especiais na relação de trabalho, a saber, a suspensão para exercício do cargo de diretor (Súmula 269 da CLT), interrupção em virtude de férias (artigos 129 e seguintes da CLT) e interrupção em virtude de casamento (artigo 473, II da CLT). Vale destacar que, como regra geral, na interrupção não há a prestação do serviço, mas sem prejuízo da remuneração, ao passo que na suspensão tem-se a não prestação de serviço e a ausência de remuneração específica.

a) A alternativa “a” equivoca-se ao tratar todos os casos como suspensão, quando se teve, na verdade, suspensão, interrupção e interrupção sucessivamente, razão pela qual incorreta.

b) A alternativa “b” inverte as formas suspensiva e interruptiva nas hipóteses colocadas, razão pela qual incorreta.

c) A alternativa “c” retrata exatamente o caso colocado, conforme explicação acima aposta, razão pela qual correta.

d) A alternativa “d" equivoca-se ao tratar todos os casos como interrupção, quando se teve, na verdade, suspensão, interrupção e interrupção sucessivamente, razão pela qual incorreta.

e) A alternativa “e” equivoca-se ao colocar o contrato de Flávia como interrompido e Larissa como suspenso, ocorrendo o inverso, razão pela qual incorreta.


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Letra:C

O contrato de Flávia foi suspenso, conforme súmula 269, TST:   O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Já os contratos de trabalho de Larrisa e Luísa foram interrompidos, pois férias e casamento são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

Súmula 269, TST:  O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Atenção: A questão deixou claro que não permaneceu a subordinação jurídica de Flavia, do contrário o contrato não restaria suspenso.

Segundo o professor Renato Saraiva, uma das maneiras de diferenciar a Interrupção da Suspensão do CT é:

- Interrupção: o trabalhador NÃO labora mas CONTINUA recebendo, recolhendo FGTS, contando tempo de serviço

- Suspensão: o trabalhador NÃO labora, mas também NÃO recebe, NÃO recolhe FGTS, NÃO conta tempo de serviço.

Bizú: uma dica passada pelo próprio professor é => Suspensão começa com S de "Sem salário", "Sem FGTS", "Sem contar tempo de serviço".

Argumentando-se legalmente tem-se no art. 473 da CLT (o qual elenca as hipóteses de interrupção do CT), o casamento disposto no inciso II. Além da súmula 269/TST, dispondo sobre a eleição do empregado para ocupar cargo de diretor, como bem lembrado pelxs colegas.

Espero ter ajudado.

ELEIÇÃO DIRETORIA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

FÉRIAS:INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CASAMENTO: INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Mas a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria continua.

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