No que concerne ao trabalho do adolescente, o Estatuto da C...
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GABARITO: LETRA E
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
☛ Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
⇉ LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
GABARITO: LETRA E
? Segundo o ECA (8069/90):
? Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de
escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho.
✔Proibições
- trabalho noturno
- perigoso, insalubre ou penoso
- locais prejudiciais a sua formação e ao seu desenvolvimento
- horários e locais que não permitam a frequência à escola
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