No que concerne ao trabalho do adolescente, o Estatuto da C...

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Q1121372 Serviço Social
No que concerne ao trabalho do adolescente, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/1990, estabelece que o trabalho noturno realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte e, o trabalho perigoso é:
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GABARITO: LETRA E

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

☛ Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

GABARITO: LETRA E

? Segundo o ECA (8069/90):

? Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de

escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado

trabalho.

✔Proibições

  • trabalho noturno
  • perigoso, insalubre ou penoso
  • locais prejudiciais a sua formação e ao seu desenvolvimento
  • horários e locais que não permitam a frequência à escola

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