A Lei nº 8080/1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, e...
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Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
Observações sobre competências do ESTADO:
Os estados acompanham, coordenam, executam em caráter complementar, estabelecem normas, em caráter suplementar.
União: Formula;
Estados: Acompanham;
Municípios: FISCALIZAM
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