Conforme o Decreto n.° 7.724/2012, que regulamenta a Lei de...
Gabarito comentado
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a) Errado:
A presente proposição viola a regra contida no art. 7º de tal Decreto, que assim preconiza:
"Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011."
b) Errado:
Não é correto restringir a possibilidade de requerimento de informações apenas por meio físico, tal como foi aduzido pela Banca, porquanto a legislação de regência admite que isso seja feito "por qualquer meio legítimo", de modo que, evidentemente, devem ser admitidos os pedidos endereçados por canais eletrônicos. Neste sentido, confira-se:
"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."
c) Errado:
Em rigor, de acordo com o mesmo art. 10, caput, acima transcrito, percebe-se que o pedido de informações deve especificar o seu teor, não sendo possível, portanto, a formulação de requerimentos genéricos, tal como foi aqui sustentado, incorretamente.
De modo ainda mais explícito, assim estabelece o art. 13 do aludido Decreto:
"Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
(...)
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade."
Logo, incorreto este item, ao sustentar que todos os pedidos devem ser atendidos, ainda que genéricos ou que demandem trabalhos adicionais de análise.
d) Certo:
Agora sim, trata-se de proposição ajustada ao teor do art. 41 do referido Decreto, que ora colaciono:
"Art. 41. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado."
Logo, eis aqui a resposta da questão.
e) Errado:
Em verdade, as informações aqui mencionadas devem ser classificadas como reservadas, mantendo-se o sigilo pertinente até o término do mandato ou do segundo mandato, em caso de reeleição. A propósito, o art. 29 do citado Decreto:
"Art. 29. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição."
Gabarito do professor: D
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Art. 41. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
GAB D)
A) Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.
B) Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.
C) Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
D) Art. 41. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
E) Art. 29. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
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