Assinale a alternativa correta sobre os defeitos e validade ...
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Gabarito comentado
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B) Na verdade, trata-se da hipótese de nulidade, prevista no inciso III do art. 166 do CC. Temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Os vícios de nulidade e anulabilidade geram a invalidade do negócio jurídico, sendo aqueles considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao passo que esses são considerados menos graves, por envolverem os interesses das partes, estando sujeitos ao prazo de decadência, sob pena de convalescimento (art. 178 do CC, por exemplo). Incorreta;
C) Aqui estamos diante do vício de consentimento denominado estado de perigo, com previsão no art. 156 do CC, e, de acordo com o art. 171, inciso II, trata-se de hipótese de anulabilidade no negócio jurídico, não de nulidade, sujeito ao prazo decadencial do art. 178, inciso II do CC. Incorreta;
D) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). Diz o legislado, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Ocorre que a Lei 9. 514, que trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não exige a escritura pública no art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta.
Resposta: D
B) Na verdade, trata-se da hipótese de nulidade, prevista no inciso III do art. 166 do CC. Temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Os vícios de nulidade e anulabilidade geram a invalidade do negócio jurídico, sendo aqueles considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao passo que esses são considerados menos graves, por envolverem os interesses das partes, estando sujeitos ao prazo de decadência, sob pena de convalescimento (art. 178 do CC, por exemplo). Incorreta;
C) Aqui estamos diante do vício de consentimento denominado estado de perigo, com previsão no art. 156 do CC, e, de acordo com o art. 171, inciso II, trata-se de hipótese de anulabilidade no negócio jurídico, não de nulidade, sujeito ao prazo decadencial do art. 178, inciso II do CC. Incorreta;
D) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). Diz o legislado, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Ocorre que a Lei 9. 514, que trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não exige a escritura pública no art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta.
Resposta: D
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Se o motivo determinante for ilícito para ambas as partes, trata-se de nulidade, e não anulabilidade
Abraços
A)
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
b) Nulo
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
C) anulável. (171, II, CC).
Estado de perigo.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
D) GABARITO
A - INCORRETA - Art. 165, CC - Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
B - INCORRETA - Art. 166, CC - É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito
C - INCORRETA - Trata-se de estado de perigo (Art.156, CC). A obrigação no caso é anulável, conforme dispõe o Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
D - CORRETA - Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
O artigo 38 da Lei 9.514/97 é objeto de interpretações diversas, no sentido de autorizá-lo ou não nos casos dos imóveis com avaliação acima de trinta salários mínimos.
Já o eminente jurista Melhim Namem Chalhub se posiciona de forma diversa, ao sustentar o entendimento de que a redação do artigo 38 não restringe a possibilidade de celebração de contratos particulares com alienação fiduciária àquelas entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário. Segundo o autor, a Lei 9.514/97 possibilita ao particular a celebração de contratos de alienação fiduciária, ou relativos a outras operações, desde que com pacto adjeto de alienação fiduciária, sem a necessidade de lavratura de escritura.
– Nas operações de FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, tem efeito de escritura pública O INSTRUMENTO PARTICULAR cujo objeto seja a COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL com pacto de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA;
– Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à CONSTITUIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, MODIFICAÇÃO ou RENÚNCIA de DIREITOS REAIS sobre imóveis, PODERÃO SER CELEBRADOS POR ESCRITURA PÚBLICA ou por INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFEITOS DE ESCRITURA PÚBLICA.
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