A expressão “as penas poderão ser reduzidas”, presente na no...
quantidades de droga, trazidas de Corumbá – MT e
disseminadas em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida
para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no
aeroporto, quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura
para a Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em
razão disso, ele foi condenado às penas previstas no art. 12,
caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a
dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras
tipificadas decorresse de associação), o que resultou no
estabelecimento da pena em nove anos de reclusão, além da
multa. À pena base, de quatro anos e meio de reclusão,
acresceu-se a incidência de agravantes, de que resultou a pena
ambulatória de seis anos de reclusão, a qual foi ainda
aumentada em um terço por causa da associação do réu com os
demais traficantes condenados. Com o réu, foi apreendido
também um revólver calibre 38, que era portado sem a devida
autorização da autoridade competente. Durante a tramitação da
apelação criminal, entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que,
revogando a lei anterior, deixou de prever a causa de aumento
decorrente da associação para o tráfico, embora tenha
estabelecido penas mais rigorosas para as condutas tipificadas
no antigo art. 12 da Lei n.º 6.368/1976.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os
próximos itens.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (29)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
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Tema central da questão: A questão gira em torno da aplicação da lei penal no tempo, em especial, a questão da retroatividade da lei mais benéfica. Em Direito Penal, a regra básica é que a lei penal não retroage, exceto quando for para beneficiar o réu, conforme previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal do Brasil.
A situação apresentada trata de um réu, Celestino, que foi condenado por tráfico de drogas sob a Lei n.º 6.368/1976. Durante a tramitação do recurso de apelação, entrou em vigor uma nova lei, a Lei n.º 11.343/2006, que modificou as disposições legais anteriores.
Alternativa correta: E - errado
A nova lei, embora tenha endurecido algumas penas, deixou de prever a causa de aumento decorrente da associação para o tráfico, o que é mais favorável ao réu. Portanto, a questão é se o juiz deve aplicar essa nova disposição mais benéfica automaticamente. A expressão "as penas poderão ser reduzidas" na nova Lei Antidrogas não significa que é uma faculdade do juiz, mas sim que ele deve aplicar as disposições mais benéficas ao réu quando for o caso.
Justificativa para a resposta correta (E): A expressão "as penas poderão ser reduzidas" se refere à possibilidade de redução com base em determinadas condições, mas quando se trata da aplicação da lei penal mais benéfica, esta é obrigatória e não sujeita ao arbítrio do juiz. Portanto, a aplicação da nova lei que beneficia o réu é obrigatória, não ficando ao critério do juiz decidir se aplica ou não.
Examinação das alternativas:
Alternativa C - certo: Incorreta. Esta alternativa sugere que a aplicação do benefício é discricionária, o que não é correto no contexto de retroatividade de lei penal mais benéfica, onde a aplicação não é uma escolha, mas sim uma obrigação legal.
Conclusão: A lei penal mais benéfica deve sempre ser aplicada, e a opção "E - errado" reflete corretamente que a aplicação dos benefícios da nova lei não é uma questão de escolha do juiz, mas sim um dever.
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Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fundamentação
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a magistrado que reduzisse a pena imposta ao paciente, considerada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Ademais, ordenou que fixasse o regime inicial de cumprimento da reprimenda de maneira fundamentada, com o afastamento da regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (na redação conferida pela Lei 11.464/2007), obrigatoriedade declarada inconstitucional pelo STF. Na espécie, o tribunal de justiça local, ao dar parcial provimento a recurso da acusação, condenara o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Explicitou-se que a Corte estadual definira a pena-base no mínimo legal. Obtemperou-se que aquele tribunal não agira bem ao estabelecer, em seguida, a minorante em 1/6 sem oferecer a devida justificação. Por fim, salientou-se que o réu apresentaria bons antecedentes, não faria parte de grupo criminoso, enfim, ostentaria todos os requisitos para que a benesse fosse conferida em grau máximo. Precedente citado: HC 111840/ES (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 670 e 672).
HC 114830/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2013. (HC-114830)
Com efeito, caso presentes os requisitos descritos no artigo supra, determina a lei que o juiz deve reduzir a pena de 1/6 a 2/3. Não se trata de faculdade e sim de um dever proveniente do próprio texto legal, que faz nascer para o acusado um direito público subjetivo com relação à concessão do benefício. Sendo assim, determinou o STF que o magistrado deve fundamentar sua decisão pela fração que será concedida ao condenado. Isto é, tendo optado pela fração mínima de redução da pena (por exemplo), deve o magistrado descrever o porquê. Caso contrário, fica autorizada a redução de ofício pelo órgão revisor.
FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI177625,71043-Nova+interpretacao+do+STF+quanto+ao+beneficio+do+art+33+4+da+lei+de
A redução da pena se o réu está dentro dos requisitos para a diminuição é DIREITO OBJETIVO do condenado
Objetivo não. É Direito Público Subjetivo do acusado.
DIREITO SUBJETIVO!
É critério subjetivo; presente os requisitos o juiz deve conceder o benefício.
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