Nos termos da Lei n.° 2.800/1956, que cria o Conselho Federa...
Gabarito comentado
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a) Errado:
Na realidade, a fiscalização é efetivada pelos Conselhos Federal e Regionais, e não apenas por estes últimos, como se vê do teor do art. 1º do sobredito diploma:
"Art 1º A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei."
b) Errado:
Em verdade, os Conselhos Federal e Regionais de Química constituem pessoas de direito público, e não associações privadas, tal como aduzido pela Banca. Neste sentido, o teor do art. 2º da citada Lei 2.800/56:
" Art 2º O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial."
Refira-se, em complemento, que o STF já sedimentou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza de autarquias, o que vê, dentre outros, do seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida.
(MS 21.797, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 09.3.2000)
Desta maneira, equivocada a presente opção, ao sustentar que tais Conselhos seriam associações privadas.
Fosse pouco, incorreto, ainda, aduzir que haveria relação de subordinação dos Conselhos com o governo federal, porquanto, em se tratando de entidades autônomas, com personalidade jurídica própria, não há que se falar em vínculos de hierarquia e subordinação com outras pessoas jurídicas.
c) Errado:
A uma, a composição do Conselho Federal de Química admite brasileiros natos ou naturalizados, e não apenas brasileiros natos.
A duas, a escolha dos membros não se opera por meio de votação secreta, mas sim em assembleia ou pelas congregações das escolas padrões, sendo que presidente é nomeado pelo Presidente da REpública, a partir de lista tríplice, tudo nos termos do art. 4º, caput e alíneas "a", "b" e "c", da citada Lei 2.800/56:
"Art 4º O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 25 desta lei e obedecerá à seguinte composição:
a) um presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
b) nove conselheiros federais efetivos e três suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química;
c) três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia."
Assim sendo, incorreta esta alternativa.
d) Errado:
Em rigor, a duração dos mandatos é de 3 anos, e não de 6 anos, tal como dito pela Banca, o que se extrai da norma do art. 7º de tal diploma legal:
"Art 7º O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos."
e) Certo:
Por fim, aqui se cuida de assertiva em perfeita conformidade à regra do art. 25 da Lei 2.800/56, in verbis:
"Art 25. O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora dêste prazo."
Assim sendo, acertada a presente alternativa.
Gabarito do professor: E
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Gabarito E
art. 25 da Lei 2.800 de 1956
L.2800
A) Art 1º A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei.
B) Art 2º O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.
C) Art 4º O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 25 desta lei e obedecerá à seguinte composição:
a) um presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho; (...)
D)Art 7º O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos.
E) GABARITO
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