João da Silva foi com seu afilhado comprar um presente de a...

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Q984642 Direito do Consumidor

João da Silva foi com seu afilhado comprar um presente de aniversário. Escolhido o presente, ao tentar comprar mediante crediário, não foi possível concretizar, pois seu nome constava no banco de dados dos serviços de proteção de crédito, em razão de ter deixado de adimplir com as últimas três parcelas de financiamento de 24 meses realizado em outra instituição financeira há cinco anos. Foi informado que seu nome foi incluído no cadastro há três anos.


Diante dos fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

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Primeiramente, vamos a algumas considerações relevantes. Entende o STJ que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359). Assim, é do próprio órgão, e não do credor, o dever de notificar o devedor (art. 43, § 2º do CDC). Tutela-se o direito à prévia notificação, sendo que a sua ausência caracteriza ato ilícito e, consequentemente, dever de indenização. O dever de indenizar não será do credor, mas do próprio cadastro de proteção ao crédito.

Resta saber por quanto tempo o nome de Joao da Silva poderá ser mantido nos serviços de proteção ao crédito e quem nos responde é o art. 43, § 1º do CDC: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos)". Após esse prazo, o nome do devedor deverá ser retirado do cadastro, mesmo que ainda esteja sendo cobrada a dívida em juízo ou que ainda não esteja prescrita. É nesse sentido Súmula 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

E a partir de quando começa a contar esse prazo de 5 anos? Embora o § 1º do art. 43 não faça referência expressa, entende-se que o prazo tem início a partir da data do VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO e não do dia de inclusão no cadastro de inadimplentes. Trata-se de uma interpretação mais favorável ao consumidor.

Passemos à análise das assertivas.

A) Conforme as explicações acima, a manutenção do nome no registro de proteção ao crédito é devida e pelo período de 5 anos, contados da data do vencimento da obrigação. Incorreta;

B) Ele não tem direito à exclusão do registro no cadastro de inadimplentes, mas é possível falar em indenização por conta da ausência de notificação, que configura ato ilícito. Incorreta;

C) Em harmonia com o art. 43, § 1º do CDC e com a Súmula 323 do STJ. Correta;

D) A mera discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, entende o STJ que é necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e que haja depósito da parcela incontroversa ou que seja prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Incorreta.

https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/inscricao...



Resposta: C 

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Comentários

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STJ: Há duas situações distintas. Uma é a inscrição no cartório de protestos. Esta é necessária para a cobrança judicial de títulos de crédito e a responsabilidade para dar baixa no cartório é do devedor e não do credor. A segunda situação é a inscrição em órgãos cadastrais (SPC, SERASA). A responsabilidade para retirar o nome do consumidor do cadastro é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de inscrevê-lo no órgão cadastral. Descoberta: inscrição protesto é diferente de inscrição SPC; protesto baixa devedor e SPC baixa credor; protesto devedor e SPC credor ? sistema dos duplos CC?S.

Abraços

Como conciliar a letra C com o STJ: "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

Vamos arbitrar a data de 01/04/2014 como a data de concessão do financiamento.

O início do pagamento do financiamento se deu em 01/05/2014. Eram 24 parcelas mensais.

Assim, João da Silva pagou 21 parcelas entre 01/05/2014 a 01/02/2016, restando as parcelas de março, abril e maio de 2016.

Diante do inadimplemento, a instituição financeira incluiu seu nome no serviço de proteção de crédito em 01/05/2016 (há três anos a partir de hoje).

A pergunta é, o prazo máximo de cinco anos da Súmula 323, STJ se aplica desde a data da concessão do financiamento (01/04/2014), do início do pagamento (01/05/2014), da primeira (01/03/2016), segunda (01/04/2016) ou da última parcela inadimplida (01/05/2016) ou da data em que instituição financeira incluiu seu nome no serviço de proteção de crédito (01/05/2016) ?

O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

No caso, há de ser considerado o financiamento como obrigação de trato sucessivo, pelo qual a violação do direito acontece de forma contínua, renovando-se o prazo a cada prestação periódica não cumprida.

Assim, poderá haver a inscrição de João da Silva no serviço de proteção de crédito, em referência as parcelas inadimplidas de março (01/03/2016), abril (01/04/2016) e maio de 2016 (01/05/2016), respectivamente em relação a cada parcela, até a data de março (02/03/2021), abril (02/04/2021) e maio (02/05/2021) de 2021.

Corrijam-me se estiver errado, por favor. Abraço.

 SÚMULA N. 323 (ALTERADA) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Gabarito C

 

1) Em princípio, contratos de financiamentos vão estar sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos.

 

CC. Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

2) O STJ entende que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.

 

"O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela".
(AgInt no AREsp 1309586/SP, DJe 26/03/2019)

 

3) Conclusão: o débito não está prescrito - a prescrição começou a correr há aproximadamente 3 anos atrás.

 

4) O prazo máximo para manutenção no cadastro de consumidores é 5 anos.

 

CDC. Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

 

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

Alegava-se que, com a redução de prazos no novo CC, o prazo máximo seria 3 anos ("a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial").

 

No entanto, o STJ entende que o prazo não se restringe à execução, mas qualquer outra forma de cobrança, como a ação monitória.

 

Súmula 323 STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

 

Como esclarecido posteriormente pelo STJ, isso não quer dizer que o prazo será sempre de 5 anos, devendo-se ser analisado casuísticamente o interregno máximo para a cobrança, ou seja, ainda que seja possível outro meio de cobrança que não a execução, se esse outro meio tiver prazo, p. ex., de 4 anos, este que será o limite para a manutenção no cadastro - "temporalidade dual" (REsp 1630889/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2018)

 

 

5) Prevalece que o termo inicial desse prazo é o dia após o vencimento da obrigação.

 

O STJ tinha julgados no sentido que o termo inicial seria o registro. No entanto, como notado pela doutrina, isso implicaria em anotações eternas, bastando que se houvesse transferência da informação entre bancos de dados. Virada jurisprudencial a favor da tese do vencimento (REsp 1316117/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2016), embora não haja ainda posição consolidada.

 

6) Conclusão: Correta a manutenção de João no cadastro de inadimplentes, já que não ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

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