João fora casado com Maria, com quem teve três filhos, João...
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
- Separou sem alimentos, o ex-cônjuge não é mais dependente; (Maria)
- Superou a idade de 21 anos, o filho não é mais dependente, salvo de inválido; (Juninho)
Destarte, gabarito: alternativa C.
Segue a lição de Marcelo Tavares (Direito Previdenciário, 11ª ed, p. 82):
"Uma questão interessante é a da pretensão de continuidade de pensionamento do filho maior de 21 anos estudante. [...]
Posiciono-me no sentido de que deva ser mantida a dependência econômica para fim de fruição de pensão no RGPS até que o filho complete 21 anos, independentemente de ser estudante, pois não se deve aplicar analogia com a legislação de imposto de renda se não há lacuna a ser suprida na legislação e se os dispositivos normativos integram sistemas diferentes (um, previdenciário; o outro, tributário)."
Olá pessoal,
Comentários:
Esta questão é passível de anulação, apesar de o gabarito considerar correta a letra C. O enunciado não diz a idade de Miriam, elemento fundamental para a caracterização de dependente.
Espero ter ajudado, bons estudos!!!
CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E PACÍFICA PRECEITUA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 ANOS.
A LEGISLAÇÃO JÁ DEVERIA TER SIDO MODIFICADA PARA DESCONGESTIONAR O JUDICIÁRIO E POUPAR TEMPO AOS PROCURADORES DO INSS, QUE PERDEM SEU PRECIOSO TEMPO E TOMAM O PRECIOSO TEMPO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS DEFENDENDO O INDEFENSÁVEL.
E PIOR, TORTURAM E ONERAM O POBRE BENEFICIÁRIO.
SE A MODIFICAÇÃO DA LEI ESTÁ TÃO DIFÍCIL ASSIM, QUE O STF EDITE UMA SÚMULA VINCULANTE, POIS JÁ PASSOU DA HORA DE ACABAR COM ESSE COMANDO LEGAL NÃO ACOLHIDO PELO BOM SENSO E PELA RAZOABILIDADE, NO MEIO SOCIAL E NO MEIO JUDICIÁRIO.
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