Nos termos da Lei no 10.048/2000 (Prioridade de atendiment...

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Q2465221 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Nos termos da Lei no 10.048/2000 (Prioridade de atendimento), as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário.


É correto afirmar que a infração ao disposto nesta lei
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letra E

Art. 6  A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3  e 5 ;

Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;

III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no 

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Descumprimento do comando do atendimento prioritário:

I - Repartições Públicas - penalidade regida pela legislação específica;

II - Instituições Financeiras - penalidade regida pela legislação específica;

III - Empresas Concessionárias de Serviço Público - penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

As penalidades supracitadas serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

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