Nos termos da Lei no 10.048/2000 (Prioridade de atendiment...
É correto afirmar que a infração ao disposto nesta lei
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letra E
Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5 ;
Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Descumprimento do comando do atendimento prioritário:
I - Repartições Públicas - penalidade regida pela legislação específica;
II - Instituições Financeiras - penalidade regida pela legislação específica;
III - Empresas Concessionárias de Serviço Público - penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
As penalidades supracitadas serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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