Nos crimes contra as licitações (Lei nº 8.666/93), é...
Gabarito comentado
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O correto não é a suspensão do cargo, emprego ou função, mas sim a sua perda, conforme preconiza o art. 83 da Lei 8.666/93.
A propósito, é ler:
"Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo."
b) Certo:
Para a adequada resolução deste item, confiram-se as disposições pertinentes da Lei 8.666/93, bem como do Código Penal, no tocante ao conceito de funcionário/servidor público:
- Lei 8.666/93:
"Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público."
- Código Penal:
"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função público:
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."
Como daí se pode extrair, realmente, ao definir "servidor/funcionário público", ambos os diplomas se valeram de fórmulas similares, com alcances idênticos.
Nada obstante, ao tratarem do "funcionário/servidor por equiparação", nota-se que o conceito exposto na Lei 8.666/93 é mais amplo, porquanto abraça, expressamente, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem assim demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público, o que não se verifica no âmbito do Código Penal.
Acertada, pois, a presente afirmativa.
c) Errado:
A presente proposição contraria frontalmente a regra do art. 85 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto."
d) Errado:
Inexiste qualquer restrição a que os crimes previstos na Lei 8.666/93 figurem como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, tal como sustentado pela Banca neste item.
O precedente a seguir, da jurisprudência do STJ, bem demonstra tal plena possibilidade:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Súmula 267/STF). II - A jurisprudência desta eg. Corte, contudo, tem afastado, em hipóteses excepcionais, essa orientação, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais. III - Ausência de teratologia da r. decisão que mantém a indisponibilidade de contas bancárias que, segundo a denúncia, seriam destinadas ao depósito de valores advindos do crime de lavagem de dinheiro. (Precedentes). IV - Indisponibilidade de bens que encontra amparo no art. 4º, caput e § 2º, da Lei nº 9.613/98, com as alterações da Lei nº 12.683/12. V - Ademais, a questão alusiva ao alcance da constrição já foi apreciada em outro writ, sendo que, naquela oportunidade, a segurança foi parcialmente concedida, "para determinar a liberação dos ativos que não se inserem nos itens da denúncia". VI - O crime de lavagem de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente (no caso, fraude em licitação), não sendo a hipótese de se quantificar o proveito econômico obtido no que diz respeito aos fatos apurados no processo antecessor (art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98). Recurso ordinário desprovido."
(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 43231 2013.02.09654-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/03/2015)
e) Errado:
O equívoco aqui repousa, novamente, em aduzir que a penalidade seria a "suspensão" do cargo, emprego ou função públicos, quando o correto consiste na perda, e não na mera suspensão, conforme consta do art. 83 da Lei 8.666/93, acima já transcrito.
Gabarito do professor: B
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Letra (b)
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o. Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
A letra E está errada porque a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo é automática.
A) ERRADA. Sujeita à perda do cargo e não à suspensão.
Art. 83 da Lei 8666/93. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
B) CERTA. A Lei 8666/93 adota o conceito de funcionário público idêntico àquele incorporado no Código Penal. Vejamos a comparação:
Lei 8666/93
Art. 84 da Lei 8666/93 Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
Código Penal
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Todavia, quanto ao conceito de funcionário público equiparado, a Lei 8666/93 foi mais abrangente em sua definição do que o Código Penal, pois expandiu seu raio de incidência aos servidores de fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades sob controle direto ou indireto pelo Poder Público. Vejamos:
Lei 8666/93
Art. 84, § 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
Código Penal
Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
C) ERRADA. Art. 85 da Lei 8.666/93. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
D) ERRADA. Não há restrição legal.
E) ERRADA. Novamente, o caso não é de suspensão do cargo, mas sim de perda do cargo (art. 83 da Lei 8666/93)
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