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Q355788 Direito Administrativo
Julgue os itens seguintes, relativos ao poder disciplinar e ao poder hierárquico.

De acordo com o STF, a demissão de empregado público de empresa pública ou de sociedade de economia que preste serviço público não precisa ser motivada, em razão de esse empregado não gozar da estabilidade assegurada constitucionalmente aos servidores públicos estatutários.
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ERRADO.
Fundamento:
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE 589998, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)

http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-stf-analista-area-administrativa/

Retirado do site do STF:

Notícias STF

Quarta-feira, 20 de março de 2013


Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.


Como ficam a súmula 390, TST e a OJ 247?

Correto, novo entendimento do STF desde 2012, além do que já havia esse entendimento em outros tribunais superiores.

A dúvida seria se apenas deveria ser motivada a dispensa dos empregados de EP e SEM que prestem serviços públicos. Como ficaria em relação aos empregados públicos de empresas que exploram atividade econômica?


A doutrina de Marcelo Alexandrino alerta: 


"É importante notar que a decisão do STF em foco [RE 589998 - já colocada pelos colegas nos comentários anteriores] só mencionou expressamente a exigência de motivação (exposição dos motivos) para o desligamento de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Apesar dessa constatação, nossa opinião, formada a partir da leitura do inteiro teor do acórdão, é que não se pode simplesmente fazer uma interpretação contratio sensu na respectiva ementa para afirmar que os empregados das empresa públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em sentido estrito possam ser dispensados sem motivação, isto é, sem que os motivos sejam apontados por escrito. Entendemos que nossa Corte Suprema não firmou posição alguma sobre esse ponto específico. Vale frisar: não é possível afirmar nem que a jurisprudência do STF admite a dispensa imotivada nas empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, nem o contrário".

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