Durante muitos anos, a legislação trabalhista brasileira, a...

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Q444948 Direito Administrativo
Durante muitos anos, a legislação trabalhista brasileira, autoritariamente, não permitiu aos servidores públicos constituir ou participar de entidades sindicais. Na esteira da reordenação democrática consignada na Constituição, o RJU, em suas Disposições Gerais, reconhece esse direito à organização. Conforme disposto em seu artigo 240, “Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (...)”.
A alternativa em que NÃO figura qualquer dos direitos decorrentes da associação sindical a que se refere o artigo 240 mencionado é:
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a única alternativa que não tem a palavra sindicato/sindical é a letra D ~> esse é o gabarito!!!

LEI 8.112/90

 

  Art. 237.  Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

        I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

        II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

 

Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação  sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

        a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

        b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

        c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

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