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Q260447 Direito do Trabalho
De acordo com a jurisprudência firmada perante o colendo Tribunal Superior do Trabalho assinale a alternativa em que se faz uma proposição correta.

Alternativas

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A questão em análise aborda o Direito Coletivo do Trabalho, especificamente no que tange às decisões e jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre dissídios coletivos e cláusulas de acordos coletivos.

Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas, explicando cada uma:

Alternativa D - Correta: Esta alternativa está correta ao afirmar que os descontos em folha, baseados em cláusulas de acordo firmado entre as partes, não podem exceder 70% do salário base do empregado. Isso é para assegurar que o trabalhador receba um mínimo em dinheiro, respeitando o princípio de dignidade da pessoa humana e a função social do salário, que é garantir a subsistência do trabalhador e sua família. Essa limitação está em conformidade com a legislação trabalhista e princípios constitucionais.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: Está incorreta, pois, embora o dissídio coletivo tenha um objetivo específico, a jurisprudência do TST não admite, de forma geral, a aplicação do Poder Geral de Cautela para decisões de arresto, apreensão ou depósito dentro de dissídios coletivos, exceto em casos extremamente raros e bem fundamentados. A regra é que essas medidas não são típicas do dissídio coletivo.

Alternativa B: Esta alternativa está equivocada porque o dissídio coletivo de natureza jurídica pode sim interpretar normas de caráter genérico, mesmo que não estejam inseridas em Sentença Normativa do TST. A função do dissídio jurídico é justamente esclarecer dúvidas sobre a aplicação de normas coletivas.

Alternativa C: Está incorreta porque a declaração de abusividade de greve não impede, automaticamente, o estabelecimento de novas condições ou garantias que superem as anteriores. A negociação coletiva deve ser incentivada, e a abusividade da greve não pode ser usada para limitar os direitos negociados livremente entre as partes.

Alternativa E: Esta alternativa está incorreta, pois as cláusulas que obrigam trabalhadores não sindicalizados a contribuições sindicais são, de fato, nulas se não permitirem oposição. No entanto, ao mencionar a devolução dos valores, a jurisprudência indica que esta devolução não é automática e depende de ação própria, via judicial, para ser requerida.

Exemplo Prático: Imagine um funcionário que, após um acordo coletivo, vê seu salário reduzido em 80% devido a contribuições sindicais descontadas diretamente na folha de pagamento. Isso seria ilegal, pois a legislação trabalhista garante que ao menos 30% do salário deve ser pago em espécie, para assegurar a sobrevivência digna do trabalhador.

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Letra A – INCORRETAOJ nº 3 da SDC: ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998): São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

Letra B –
INCORRETAOJ nº 7 da SDC: DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE (inserida em 27.03.1998): Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
Não existe a exceção apontada na alternativa.

Letra C –
INCORRETAOJ nº 10 da SDC: GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS (inserida em 27.03.1998): É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
 
Letra D –
CORRETAOJ nº 18 da SDC: DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998): Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
 
Letra E –
INCORRETAOJ nº 17 da SDC: CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIA-DOS (inserida em 25.05.1998): As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Não existe a exceção apontada na alternativa.

A redação da letra C é péssima. 

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