Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, em relaç...
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Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Concursais - créditos oriundos de FG ocorridos antes do início do processo falimentar
Extraconcursais - crédito oriundo de FG ocorrido durante o processo falimentar.
OBS: Créditos extraconcursais são todos aqueles gastos que ocorrem durante o processo de falência.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Alternativa A: Na realidade, os créditos tributários não gozam de prioridade absoluta, não preferindo aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Alternativa errada.
Alternativa B: São os denominados créditos extraconcursais, que devem ser satisfeitos diretamente pela massa falida, não havendo que se falar em participação em concurso. Alternativa errada.
Alternativa C: Na verdade, tais créditos preferem gozam de prioridade em relação aos demais créditos tributários, entre outros. Alternativa errada.
Alternativa D: Após a entrada em vigor da LC 118/05, o art. 188 do CTN passou a considerar extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo falimentar. Alternativa correta.
Alternativa E: Na realidade, o § 1°, do art. 188, do CTN, prevê que contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. Alternativa errada.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provacomentada-direito-tributario-agente-fazendarioniteroi/
Ordem de preferência – falência
1. Créditos extraconcursais ou restituição
2. Créditos trabalhistas
3. Créditos com garantia real, até o limite do bem
4. Créditos tributários (excetuadas as multas)
5. Créditos com privilégio especial
6. Créditos com privilégio geral
7. Créditos quirografários
8. Multas (inclusive tributárias)
9. Créditos subordinados
01. Nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança de crédito tributário não está sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, concordada, inventário ou arrolamento.
02. Com efeito, o crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a instauração do processo de falência é extraconcursal, sendo pago com precedência sobre todos os demais créditos mencionados no artigo 83 da Lei 11.101/2005, conforme determina o artigo 188 do CTN.
03. Inclusive, as execuções fiscais movidas anteriormente não ficam suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ou processo falimentar. A exceção fica na hipótese de concessão de parcelamento fiscal, conforme determina o § 3º do art. 155-A do CTN, e o previsto no art. 7º da Lei 11.101/2005. Ademais, o artigo 29 da Lei nº 6.830/80 determina a não-sujeição das execuções fiscais ao concurso de credores, habilitação em falência, inventário ou arrolamento, sendo relevante destacar, que o entendimento consubstanciado no artigo 187 do Código Tributário Nacional segue semelhante linha de raciocínio.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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