Quanto à cobrança de dívidas, é garantia consignada no Códig...
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- a) a menção do nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fornecedor do produto ou serviço correspondente, em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor.
- CERTO. Art. 42-A, CDC
- b) a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora cobrado indevidamente.
- ERRADO. Art. 42, § único, CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso..."
- c) a impossibilidade de arguição pelo fornecedor de hipótese de engano justificável na cobrança de quantia indevida.
- ERRADO. O fornecedor, em caso de engano justificável, pode cobrar quantia indevida, sem que o consumidor tenha direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Art. 42, § único do CDC
- d) o envio por meio postal ou eletrônico, às expensas do fornecedor, de quitação de todas as parcelas recebidas por via de boleto bancário.
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- e) a proibição de submeter consumidor inadimplente a qualquer tipo de cobrança, constrangimento ou ameaça.
- ERRADO. Art. 42. "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
Alguém sabe o real fundamento da anulação da questão?
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