Quanto às provas, assinale a alternativa correta, segundo o ...

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Q984666 Direito Processual Penal
Quanto às provas, assinale a alternativa correta, segundo o quanto previsto no Código de Processo Penal.
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A boa e velha questão sobre 'provas'. Seguindo a metodologia que me parece mais adequada, observemos cada item por vez, em busca do correto:

a) Errada, pois é o oposto da previsão do art. 168, §3º do CPP. A falta do exame complementar pode sim ser substituída pela testemunha.  Nestes mesmos termos foi exigido pelo certame do TJ/RS.18, mesma banca: "A respeito das provas, assinale a alternativa correta: A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal".

b) Errada. Em verdade, incompleta, pois, de fato, há previsão de interrogatório por videoconferência, mas a assertiva colocou como se tratasse de regra, quando, conforme depreendemos pelo art. 185. §2º do CPP, cuida de exceção

c) Correta. O juiz e a autoridade policial pode negar a perícia requerida pelas partes, caso seja desnecessária e não contribua para o deslinde. Todavia, a assertiva agora sim trouxe exceção: exame de corpo de delito. Ele é necessário, de acordo com o enunciado pelo art. 184 do CPP. Este também foi recentemente exigido pelos certames do MP/AM.18 e TJ/CE.19.

d) Errada. Uma única palavra omitida e a assertiva transforma-se em outra: os peritos NÃO oficiais é quem presta o compromisso. Perceba que os oficiais já o fizeram, vez que cumprem regime público. Fundamento: art. 159, §2º, CPP.

Aproveitando-se desta temática e espaço: em outro momento a FCC exigiu no TJ/SC.15 - " Na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, mas não necessariamente na área técnica específica da natureza do exame".

Resposta: ITEM C.


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Comentários

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GAB C

a) Em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não poderá ser suprida pela prova testemunhal. (ERRADO)

CPP, Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

b) O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, deverá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens. (ERRADO)

CPP, Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                    

§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                 

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                   

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                 

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.                

c) No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes. (CORRETO)

CPP, Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

d) Os peritos oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (ERRADO)

Os peritos oficiais não prestam compromisso. Quem presta são os peritos não oficiais.

O exame de corpo de delito examina o ?corpo de delito? - só será realizado nos delitos factipermanentis (aqueles que deixam resultados perceptíveis) e não nos factitranseuntis (que não deixam resultados perceptíveis).

Abraços

(A) Incorreta. CPP: Art. 168 (...) § 3 o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

(B) Incorreta. CPP: Art. 185 (...) § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) 55 II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

(C) Correta. CPP: Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

(D) Incorreta. CPP - Art. 159 (...) § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

(A) Em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Errada. A falta do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal (art. 168, §3º, CPP).

 

(B) O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, deverá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

Errada. A realização do interrogatório efetivamente se dá por meio de decisão fundamentada, de ofício ou após manifestação dos interessados. Ocorre que a medida é excepcional (art. 185, §2º, CPP), e deve ser determinada apenas como última alternativa, buscando (i) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (ii) viabilizar a participação do réu do referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (iii) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do CPP; (iv) responder à gravíssima questão de ordem pública (art. 185, §2º, I a IV, CPP).

A alternativa, portanto, está incompleta.

 

(C) No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

Correta. Regra constante do art. 184 do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

 

(D) Os peritos oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Errada. Apenas os peritos não oficiais devem prestar compromisso (art. 159, §2º, CPP), justamente porque os oficiais se submetem ao regime público, no qual já se insere o dever de adequado desempenho de funções. Presume-se que os oficiais assim procederão.

Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Sobre o assunto, Nestor Távora assevera:

A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância daquilo que lhe foi solicitado.

Só não poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar VESTÍGIOS, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade do inquérito não é absoluta”.

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