Assinale a alternativa correta, nos termos do quanto previst...
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Gabarito comentado
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a) Correta. Já iniciamos com a alternativa correta. Eis a transcrição indireta do art. 100, §2º do CPP. Esta professora costuma ser sincera: em que pese tal artigo ser o gabarito da questão, ele não é dos mais recorrentes em prova, motivo pelo qual pode ser despercebido durante o estudo...
Dentro dele já foi exigido mais vezes a seguinte assertiva: " Se for reconhecida a exceção de suspeição, o feito deve ser remetido a outro juiz e os atos praticados pelo juiz suspeito devem ser anulados".
b) Incorreta. A alternativa enuncia procedimento não previsto, posto que não há essa hipótese de oposição e seu respectivo deslinde narrado. O art. 107 do CPP confirma que não há tal oposição, sendo possível todavia, que a própria autoridade policial se declare suspeita quando ocorrer motivo legal. Por excesso, cita-se aqui que este conhecimento foi exigido nos certames da DPE/PA.15 e do TJ/CE/19.
c) Incorreta. Em verdade, a exceção que precede as outras é a suspeição, conforme se verifica no art. 96 do CPP. Interessa demonstrar igual exigência no certame do TJ/AM.16, quando a Cespe (à época), assinalou como item correto: "De acordo com o CPP, em regra, a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra é a exceção de suspeição".
d) Incorreta. É tênue o equívoco exposto por este item, quando afirma que o curso da ação poderá ficar suspenso. Perceba que este comando demonstra faculdade na suspensão, possibilidade, quando se trata de suspensão obrigatória. Para tanto observe o art. 92 do CPP. Leia-se: o curso da ação penal deverá ser suspenso. Este artigo sim já fora exigido para os mais diversos cargos e bancas (ex.: TRF/1ª.17, MP/SC.19).
Vale observar a correta forma em que a FCC exigiu no TJ/RR.15: Se a decisão em um processo penal sobre a existência ou não de uma infração penal depender da solução de uma controvérsia reputada séria e fundada, o juiz deverá suspender o processo e o curso da ação penal até que a questão seja dirimida por sentença civil transitada em julgado sempre que a dúvida disser respeito ao estado civil das pessoas, ficando igualmente suspenso o prazo prescricional.
Resposta: ITEM A.
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Comentários
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Letra A
a) A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório.
Art. 100 (...) § 2o: Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
b) A oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito será julgada pelo juiz prevento ou a quem for distribuído o inquérito policial.
Art. 107: Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
c) Quanto às exceções, as arguições de litispendência e de coisa julgada precedem às demais, pois ninguém pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes.
A arguição que precede às demais é a de suspeição:
Art. 96: A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
d) Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.
Art. 92: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
# DILATÓRIAS:
Exceção de suspeição
Exceção de incompetência
Exceção de ilegitimidade ad processum *
# PEREMPTÓRIAS:
Exceção de coisa julgada
Exceção de litispendência
Exceção de ilegitimidade ad causam *
** A exceção de ilegitimidade de parte tem caráter peremptório quando se trata de ilegitimidade ad causam e caráter dilatório quando se tratar de ilegimitidade ad processum.
Abraços
A - A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório. CORRETA
Art. 100, § 2º, CPP: Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
B - A oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito será julgada pelo juiz prevento ou a quem for distribuído o inquérito policial. ERRADA
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
C - Quanto às exceções, as arguições de litispendência e de coisa julgada precedem às demais, pois ninguém pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes. ERRADA
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo;
III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.
Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
D - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado. ERRADA
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Gabarito A
A) A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório. ✅
CPP. Art. 100 § 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
A despeito de o dispositivo mencionar a figura do juiz, é óbvio que este não pode julgar a exceção oposta contra si. Esclarece Tourinho Filho que “quando o CPP entrou em vigor, nos idos de 1942, havia entre nós órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores aos Juízes de Direito. Eram os Pretores, os Juízes municipais e os Juízes preparadores. Quando se arguia a suspeição de um desses órgãos, o julgamento competia ao Juiz de Direito".
B) A oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito será julgada pelo juiz prevento ou a quem for distribuído o inquérito policial. ❌
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Se, devendo, a autoridade não se declarar suspeita, comete o crime de prevaricação, podendo o Chefe de Polícia ou Delegado Regional ser instado administrativamente para que delibere quanto ao afastamento.
C) Quanto às exceções, as arguições de litispendência e de coisa julgada precedem às demais, pois ninguém pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes. ❌
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
D) Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado. ❌
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
❗Ressalte-se que: “Nas hipóteses previstas no artigo 93 do Código de Processo Penal, cumpre ao magistrado singular analisar a necessidade ou não de suspensão da ação penal, tratando-se, assim, de faculdade a ele conferida” (STJ, AgRg no HC 429.531/PE, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2019).
Como a questão pede, no entanto, "nos termos do quanto previsto no Código de Processo Penal", não há insurgência possível, embora possa se dizer que é uma alteração literal bem cretina.
Sobre a Letra "D": QUANTA MALDADE!
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