Em relação ao procedimento relativo aos processos de compet...
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Gabarito comentado
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a) Incorreto, pois é exatamente o inverso do art. 428 do CPP que traz esta hipótese que, em que pese não ser a mais comum, é uma das possíveis, se o julgamento não puder ser realizado em 6 meses do TJ da pronúncia. É bem mais tradicional vermos como motivação a comoção social.
Foi exigido o conhecimento desse artigo também no TJ/AL.15 e no TJ/SC.19. Serve-nos de resumo o que o TJ/MG.18, banca Consulplan, assinalou como correta: "O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço."
b) Correto. É o art. 418 do CPP. A emendatio libelli no Procedimento no Tribunal do Júri é permitida, desde que realizada na fase de pronúncia (primeira fase do júri), momento em que o juiz poderá — se for o caso — conforme acertou o item: dar definição jurídica diversa, em que pese o acusado ficar sujeito a pena mais grave. Na Q983983 expliquei melhor a mutatio e a emendatio (no procedimento comum). A quem interessar possa...
c) Incorreto, vez que o art. 411, §4º do CPP expõe que será de 20 minutos para a acusação e para a defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos.
d) Incorreto. O item apontou 120 dias, quando o art. 412 do CPP aponta que o prazo máximo é de 90 dias. Igualmente exigido no TJ/RS.18.
Resposta: ITEM B.
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Gabarito: Alternativa B
Código de Processo Penal
a) Errado. Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
b) Correto. Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
c) Errado. Art. 411, §4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). §5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. §6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
d) Errado. Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Bons estudos!
JUDICIUM ACUSATIONIS DEVE TERMINAR NO MÁXIMO EM 90 DIAS.
A) O desaforamento não poderá ser determinado sob a alegação de excesso de serviço
Errado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia
-O desaforamento poderá ser determinado por interesse da ordem pública, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, segurança pessoal do acusado e excesso de serviço (Art. 427 e 428, CPP)
B) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Correta.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
-É o instituto da emendatio libelli. O promotor narrou os fatos corretamente, mas quando foi atribuir o artigo condizente com a conduta do sujeito, errou a capitulação. Não precisa aditamento da denúncia. O réu tem que se defender dos fatos.
c) Encerrada a instrução probatória, ainda durante a primeira fase, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
ERRADO.
Art. 411, 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez)
D) O procedimento será concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
ERRADO.
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Gabarito: B
Emendatio Libelli.
Quanto ao cabimento da emendatio libelli no júri, esta será permitida desde que realizada na fase de pronúncia (primeira fase do júri), momento em que o juiz poderá — se for o caso — dar definição jurídica diversa, em que pese o acusado ficar sujeito a pena mais grave.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave.
GABARITO B
DO DESAFORAMENTO:
1. Desaforamento – deslocamento de competência para outra comarca da mesma região. Suas hipóteses:
a. Interesse da ordem pública;
b. Dúvida sobre a imparcialidade do júri;
c. Segurança pessoal do acusado (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);
d. Comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado em 6 meses do trânsito em julgado da pronúncia.
Quem pode pedir:
e. Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;
f. Representação do próprio juiz.
A competência para apreciar o pedido será do tribunal de segundo grau.
2. Desaforamento cabe apenas após o trânsito em julgado da pronúncia.
3. É cabível o desaforamento se houver interesse da ordem pública ou dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, inclusive pode haver desaforamento em decorrência de excesso de serviço.
4. Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída.
5. Súmula 712-STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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