A prisão preventiva do companheiro de Maria não pode ser dec...
foi abordada por Maria, que, desesperada, pediu socorro, alegando
que seu companheiro a procurava para matá-la. O companheiro de
Maria foi localizado e preso pouco depois. Perante a autoridade
policial, Maria relatou que, há cerca de dois anos, era agredida
fisicamente pelo companheiro, que consumia bebida alcoólica e
drogas. No dia anterior, ele saíra para trabalhar às 7 h e retornara
às 21 h 30 min, embriagado e agressivo, tendo passado a noite
dirigindo impropérios a Maria e exigindo-lhe que saísse do imóvel
onde residem. Além de Maria, ele ameaçou de morte as filhas do
casal, para que estas não testemunhassem o fato. Não satisfeito,
atirou um prato na cabeça da esposa e esbofeteou uma das filhas,
causando-lhes hematomas de pouca gravidade. Em seguida, saiu de
casa falando que ia pegar uma arma para matar a todos.
Julgue os itens subseqüentes, relativos à situação hipotética acima
apresentada.
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A Lei 11.340/06, em seu artigo 42, alterou o artigo 313 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o inciso IV, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
[...] omissis;
IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A primeira observação que se faz é que, com a alteração legislativa, o artigo 313, inciso IV do Código de Processo Penal passou a prever, além de mais uma hipótese legal para a prisão preventiva, qual seja a possibilidade de sua decretação nos crimes dolosos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, mais um fundamento daquela custódia cautelar, consubstanciado na garantia da execução das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06.
Trafico + Porte de arma de fogo.
Dados Gerais Processo: HC 877399420128260000 SP 0087739-94.2012.8.26.0000 Relator(a): Amado de Faria Julgamento: 05/07/2012 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Publicação: 10/07/2012 Ementa
HABEAS CORPUS CRIME DE AMEAÇA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO LEI MARIA DA PENHA PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE Impetração que, originariamente, se insurgia contra a concessão de liberdade provisória mediante fiança, sob a alegação de impossibilidade de o paciente arcar com a garantia pecuniária Decisão revogada pelo próprio MM Juízo de Primeiro Grau, que decretou a prisão preventiva do paciente, ao constatar sua reincidência e péssimos antecedentes Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, não há se cogitar de liberdade provisória com ou sem fiança Inexistência de constrangimento ilegal ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
bons estudos
a luta continua
PRISÃO PREVENTIVA (arts. 311 a 316, CPP):
É a prisão cautelar por excelência.
A preventiva será cabível tanto durante a fase do inquérito policial quanto durante o processo. Somente o juiz poderá decretá-la, de ofício (se no curso da ação penal), ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Requisitos:
a) deve observar os mesmos requisitos das medidas cautelares diversas da prisão;
b) Requisitos Gerais do art. 313, CPP. Nos termos deste artigo, será admitida a prisão preventiva: b.1) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b.2) se reincidente em crime doloso; b.3) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; b.4) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Basta a presença de qualquer uma dessas 4 (quatro) situações;
c) Pressupostos Específicos do art. 312, CPP: exige-se a presença de, pelo menos, um. c.1) Garantia da ordem pública; c.2) Garantia da ordem econômica; c.3) Para garantir a conveniência da instrução criminal; c.4) Para assegurar a aplicação da lei penal: ocorre nos casos em que há risco concreto de fuga por parte do acusado; c.5) nos casos de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares: esse requisito foi introduzido pela Lei nº 12.403/2011 e permite a decretação da preventiva caso o agente descumpra as outras medidas cautelares anteriormente impostas.
Observações:
a) A prisão preventiva poderá ser decretada e revogada quantas vezes for necessário, conforme estejam ou não presentes os seus requisitos; b) Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos: Nas contravenções penais; Nos crimes culposos; Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP; Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social; Diante da simples gravidade do crime; FONTE: Prof. Luiz Bivar Jr.- Ponto dos Concursos
Pablo !!!
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