Um município editou uma lei criando uma pessoa jurídica para...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
Estabelecida a premissa de que a entidade foi criada diretamente por meio de lei, está correto dizer que poderia ser uma autarquia, visto que esta espécie de pessoa administrativa, dotada de personalidade de direito público, é instituída diretamente por meio de lei, na forma do art. 37, XIX, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
Logo, correta esta alternativa.
b) Errado:
Fundações públicas são instituídas para realizarem atividades eminentemente sociais, sem finalidade lucrativa. Este, por excelência, vem a ser o objeto de tais entidades administrativas. Assim sendo, equivocado sustentar a possibilidade de fundações públicas visarem ao lucro.
Ademais, a assertiva ainda se equivoca ao admitir a possibilidade de a lei ter criado uma fundação pública de direito privado. Afinal, neste caso, a técnica de criação a ser observada deveria ser a de lei autorizadora, seguida de transcrição de atos constitutivos no registro público competente.
c) Errado:
A uma, sociedades de economia mista são necessariamente pessoas de direito privado, nunca de direito público.
A duas, sua criação não se opera diretamente por lei, mas sim via lei autorizadora, sucedida de transcrição de atos constitutivos no registro público.
Neste sentido, sua definição legal, vazada no art. 4º da Lei 13.303/2016, abaixo transcrita:
"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
A três, podem ser criadas para prestarem serviços públicos ou para explorarem atividades econômicas, na forma do art. 173 da CRFB/88.
d) Errado:
Empresas estatais são as empresas públicas ou as sociedades de economia mista. Ambas são pessoas de direito privado, cuja criação não se dá diretamente por força de lei, mas sim via lei autorizadora, consoante o acima esposado art. 37, XIX, da CRFB/88.
e) Errado:
A uma, de novo, empresas públicas não são criadas por lei, como antes já referido, o que, portanto, desatende à condição prevista no enunciado da questão (entidade criada por lei).
A duas, empresas públicas podem, sim, prestar serviço público. Exemplo: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Art. 37, CF/88:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
Gab: A
"Um município editou uma lei criando uma pessoa jurídica para integrar a Administração pública indireta."
>> Segundo o artigo 37, XIX, CFRB/88, as autarquias são criadas por lei específicas. As demais entidades da administração indireta são AUTORIZADAS por lei.
Autarquias
>> serviço autônomo;
>> Criado por lei específica;
Obs: as fundações públicas também podem ser criadas diretamente por lei específica, caso em que serão denominadas Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas, por apresentarem características muito próximas das Autarquias
>> Personalidade jurídica e patrimônio próprios;
>> Para executar atividades típicas de administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão adm e financeira descentralizada;
>> sujeita-se a concurso público;
>> Sujeitam-se ao controle finalístico do ente que a criou;
>> Tem responsabilidade administrativa;
>> Compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno das Autarquias Federais;
>> A lei de criação é de competência dos chefes do executivo;
>> Sujeita-se ao regime de precatórios;
>> Compete à Polícia Federal apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses das Autarquias;
>> Seus bens são bens públicos;
a) autarquia, pessoa jurídica de direito público que pode prestar serviços públicos.
A definição prevista no Decreto-Lei 200/1967, costuma servir de referência para os demais
entes. Vejamos, então, o conteúdo do art. 5º, I, do DL 200/1967:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
A) autarquia, pessoa jurídica de direito público que pode prestar serviços públicos.
B) fundação, pessoa jurídica sujeita ao regime jurídico de direito privado ou de direito público, conforme possua ou não finalidade lucrativa.
Fundação nunca tem finalidade lucrativa!
C) sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito público, cuja finalidade deve ser obrigatoriamente a prestação de serviços públicos.
Sociedade de Economia mista é PJ de Direito Privado! Pode ou não prestar serviço público.
D) empresa estatal, sujeita ao regime jurídico de direito público ou privado, conforme o que constar da lei instituidora do ente.
Empresas estatais são sujeitas a regime de Direito Privado!
E) empresa pública, sujeita ao regime jurídico de direito privado, à qual não é permitida a exploração de serviços públicos.
Empresa pública PODE prestar serviços públicos ou desenvolver atividade econômica.
Dicas sobre concursos públicos @vida.real.concurseira
GAB A
LEMBRE-SE AS FUNDAÇÕES NÃO TEM FINALIDADE LUCRATIVA
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