Assinale a alternativa que está de acordo com o direito pát...
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A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e jurisprudência:
Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006].
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. [ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, P, DJ de 16-11-2001.]
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, Os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. Precedente: ADI 2.130 AgR, rel. min. Celso de Mello, DJ de 14-12-2001. [ADI 3.013 ED-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 4-8-2006.]
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § <3>º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo. [ADI 23 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1989, P, DJ de 1º-9-1989.]
Gabarito do professor: letra a.
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Há dispositivo na CF que determina a "defesa" da Lei pelo Advogado da União, mas o STF já fez várias exceções a essa "determinação"
Acredito que seja disso, também, que se trata a alternativa D
Abraços
(A) A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.
Correta. “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação” (STF. Plenário. ADI 2.618, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2004).
(B) É cabível a interposição de recurso em ADI por legitimado para a propositura da ação direta, como terceiro prejudicado, ainda que nela não figure como requerente ou requerido.
Errado. “Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Procedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerido” (STF. Plenário. ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.08.2001).
(C) Os Estados-membros estão legitimados a agir como sujeitos processuais ativos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, exigida, porém, a indiscutível pertinência temática.
Errada. Embora dos legitimados especiais, como o Governador de Estado, devam comprovar a pertinência temática, “os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito” (STF. Plenário. ADI 3.013 ED-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, j. 31.05.2006).
(D) Não se pode dispensar a atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade, bem como na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Errada. O Supremo entende ser dispensável a atuação do Advogado-Geral da União em ADI na hipótese de já haver pronunciamento prévio da Corte sobre a (in)constitucionalidade da norma (STF. Plenário. ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 25.06.1997). De outro lado, a doutrina costuma defender a dispensa do AGU nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. Isso porque a função do AGU se resume, em síntese, à defesa da norma cuja constitucionalidade fora arguida; deve ele defender a presunção de constitucionalidade das leis. No caso da ADO, não há lei a ser presumida constitucional, não subsistindo a função primordial do AGU.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Não e necessária a manifestação do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, art. 103, § 3º, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão." (ADI 480, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 13-10-1994, Plenário, DJ de 25-11-1994.)
– O disposto no art. 103, § 3o, da Constituição dispõe:
– Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
– Não havendo ato ou texto impugnado, mas a sua ausência, não incide a exigência constante do comando constitucional em apreço.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – É essa, a propósito, a orientação consolidada pela jurisprudência do STF:
– Não e necessária a manifestação do Advogado Geral da União, art. 103, par. 3., da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A inexistência de dever constitucionalmente instituído acabou por ensejar ao legislador conferir disciplina diversa à questão (art. 12-E, § 2o, da Lei no 9.8767/99: § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de quinze dias).
– Tal disciplina em nada difere no que toca à omissão parcial.
– O dever constitucional definido no art. 103, § 3o, da Constituição também não se aplica em caso de ação declaratória de constitucionalidade.
– Nessa hipótese, não há lei ou ato impugnado que enseje a incidência do preceito constitucional.
– Sabe-se que essa ação postula o reconhecimento da constitucionalidade da lei, não cabendo falar em impugnação.
– A esse propósito, é a orientação do STF, segundo a manifestação do Ministro Moreira Alves:
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – No processo da ação declaratória de constitucionalidade, por visar à preservação da presunção de constitucionalidade do ato normativo que é seu objeto, não há razão para que o Advogado-Geral da União atue como curador dessa mesma presunção’.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade, exceto nos casos em que seja dispensável sustentar tese jurídica contrária ao entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade.
Sobre a letra A:
Não confunda -->
Sobre a letra C:
Não confunda -->
Governador de Estado (legitimado) é diferente de Estado (não tem legitimidade no Controle Concentrado).
Dica a respeito da alternativa C.
Estado não é legitimado. Governador sim.
Os legitimados para propor ADI e ADO são:
4 - autoridades;
4 - mesas;
4 - entidades;
4 Autoridades:
- Presidente da República
- Governador do Estado
- Governador do DF
- Procurador-Geral da República - PGR
4 Mesas:
- Mesa do Senado Federal
- Mesa da Câmara dos Deputados
- Mesa de Assembleia Legislativa
- Mesa da Câmara Legislativa do DF
4 Entidades:
- Conselho Federal da OAB
- Partido Político (com representação no Congresso)
- Confederação Sindical
- Entidade de classe (com âmbito nacional)
Fonte: Constituição Federal. Art. 103.
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