Uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo, o lançam...

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Q588751 Direito Tributário
Uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo, o lançamento só pode ser alterado em virtude de:
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No enunciado, a questão aborda o tema do lançamento tributário, especificamente sobre as condições sob as quais um lançamento já notificado pode ser alterado. Este é um aspecto importante do Direito Tributário, regido pelo Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o artigo 145 do CTN, o lançamento tributário é o procedimento administrativo que tem como objetivo apurar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, identificar o sujeito passivo e calcular o montante do tributo devido. Uma vez efetivado e notificado ao sujeito passivo, o lançamento pode ser modificado apenas em situações específicas.

A alternativa correta é a D - impugnação do sujeito passivo. Conforme o artigo 149 do CTN, o lançamento poderá ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos na legislação. Portanto, a impugnação é uma situação em que o sujeito passivo contesta o lançamento, o que pode levar à sua revisão.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • A - Decurso do prazo decadencial: O prazo decadencial se refere ao período em que o lançamento pode ser efetuado, não a uma condição de alteração do lançamento já realizado.
  • B - Majoração superveniente das alíquotas do tributo: Alterações nas alíquotas não afetam lançamentos já realizados, pois o lançamento considera a legislação vigente no momento do fato gerador.
  • C - Alteração posterior da lei tributária no tocante à base de cálculo: Assim como as alíquotas, a base de cálculo é definida no momento do fato gerador e não é alterada por mudanças legislativas posteriores.
  • E - Responsabilização tributária de pessoa imune: Imunidade tributária impede a tributação, mas não altera lançamentos já efetuados em relação a outros sujeitos passivos.

Compreender o funcionamento do lançamento tributário e suas possibilidades de revisão é fundamental para navegar no Direito Tributário e resolver questões como esta em concursos públicos.

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Comentários

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Gabarito Letra D

De acordo com o CTN:

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

  I - impugnação do sujeito passivo;

  II - recurso de ofício;

  III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


A) ocorrendo a decadência não poderá a autoridade fiscal efetuar o lançamento

B) A alíquota é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento (Art. 144 CTN)

C) Base de cálculo é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento (Art. 144 CTN)

E) não é causa de alteração de lançamento (Art. 145 CTN).

bons estudos

Sum 227 TFR “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”. Erro de direito revisto tem efeito ex nunc.

Acho que a questão está errada pelo enunciado dizer "só", quando existem outras possibilidades.

Questao incompleta: pode ser modificado pelo sujeito passivo (2 requisitos), pode ser modificado de ofício pela autoridade...e após a notificação pode ter impugnaçao, recurso de ofício, etc.

GABARITO LETRA D

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

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