Uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo, o lançam...

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Q588751 Direito Tributário
Uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo, o lançamento só pode ser alterado em virtude de:
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Gabarito Letra D

De acordo com o CTN:

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

  I - impugnação do sujeito passivo;

  II - recurso de ofício;

  III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


A) ocorrendo a decadência não poderá a autoridade fiscal efetuar o lançamento

B) A alíquota é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento (Art. 144 CTN)

C) Base de cálculo é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento (Art. 144 CTN)

E) não é causa de alteração de lançamento (Art. 145 CTN).

bons estudos

Sum 227 TFR “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”. Erro de direito revisto tem efeito ex nunc.

Acho que a questão está errada pelo enunciado dizer "só", quando existem outras possibilidades.

Questao incompleta: pode ser modificado pelo sujeito passivo (2 requisitos), pode ser modificado de ofício pela autoridade...e após a notificação pode ter impugnaçao, recurso de ofício, etc.

GABARITO LETRA D

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

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