O princípio da não-vinculação das receitas de impostos pode ...

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Q39136 Administração Financeira e Orçamentária
Considerando as características, os princípios, as técnicas e as
normas próprias da administração financeira e orçamentária do
setor público federal brasileiro, julgue os itens subseqüentes.

O princípio da não-vinculação das receitas de impostos pode aceitar novas exceções desde que haja alteração no texto constitucional.
Alternativas

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Vamos entender a questão apresentada e a alternativa correta.

O tema central da questão é o princípio da não-vinculação das receitas de impostos no contexto do orçamento público brasileiro. Esse princípio está previsto na Constituição Federal e estabelece que, em regra, as receitas provenientes de impostos não podem ser vinculadas a órgão, fundo ou despesa. Esse princípio busca dar flexibilidade ao poder público na gestão das receitas, permitindo que as despesas sejam priorizadas conforme a necessidade do momento.

Alternativa correta: C - certo

A alternativa correta é "C - certo". Isso ocorre porque o princípio da não-vinculação das receitas de impostos pode, sim, aceitar novas exceções desde que haja uma alteração no texto constitucional. A Constituição Federal permite a vinculação de receitas em casos específicos que ela mesma define, como, por exemplo, os recursos destinados à saúde e educação. Qualquer nova exceção requer uma Emenda Constitucional, que é o processo formal para alterar a Constituição.

Por que a alternativa "E - errado" está incorreta?

A alternativa "E - errado" sugeriria que não há possibilidade de exceções ao princípio da não-vinculação, o que não é verdadeiro. A Constituição já prevê exceções e pode ser alterada para incluir novas, desde que siga o devido processo legislativo exigido para emendas.

Para resolver questões como esta, é fundamental compreender os princípios orçamentários e os mecanismos de alteração da Constituição. Sempre que uma questão aborda princípios ou normas constitucionais, lembre-se de verificar se o texto constitucional permite exceções ou alterações.

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Comentários

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O princípio em questão pode aceitar novas exceções com base na previsão constitucional contida no art. 167, IV que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:• A repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159;• A destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e • A prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, o qual estabelece vinculação de receitas próprias para prestação de garantia à União.• A faculdade dos Estados e do Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (CF, art. 204, parágrafo único, Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Portanto, essa afirmação está CERTA.

O princípio da não-vinculação da receita (princípio da não-afetação) diz que a receita orçamentária de impostos não pode ser vinculada a órgãos, fundos e despesas, ressalvados os casos permitidos na CF/88.

 

Isso significa que há ressalvas na Constituição e que SÓ ela pode dar essas ressalvas; portanto, mais exceções só com emenda constitucional.

 

MAS tantas exceções deixam o processo orçamentário extremamente rígido - alto grau de vinculação de receitas.

 

 

CERTO

Trata-se do princípio da não-afetação ou não-vinculação das receitas.

Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Está na CF:

Art. 167 - São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, p.2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, p. 8º, bem como o disposto no p. 4º deste artigo.


Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias.

Exceções ao princípio da não-vinculação:

- Repartição constitucional dos impostos; - Destinação de recursos de saúde; - Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; - Destinação de recursos para a atividade de administração tributária; - Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; - Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (Art. 167, p. 4º).


Obs. Importante 01: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro.

Obs. importante 02: o princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos. Os examinadores gostam desta troca.

Princípio da não-afetação - não vinculação - As receitas de impostos não poderão estar vinculadas a nenhuma depesa , fundos ou órgãos , salvo mandamentos constitucionais. Esses mandamentos são para Fundo de Participação dos Municípios , Fundo de Participação dos Estados  ,  FUNDEB , transferência para a saúde e transferência para a manutenção do ensino . Ou seja , caso haja Emenda Constitucional poderá haver alteração de tal dispositivo , seja aumentando , seja diminuindo tais mandamentos .

Importante observar que é um princípio aplicado tão somente as receitas públicas e incide somente sobre impostos . Não incide sobre taxas e contribuições de melhoria , pois essas são afetadas , diferentemente do que ocorre com os impostos

A CF pode vincular outros impostos, SOMENTE por EMENDA CONSTITUCIONAL. Apenas os impostos NÃO podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

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