Em relação ao Princípio da Autotutela, pode-se afirmar que:
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A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Letra (c)
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra -se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A Administração deve anular seus atos ilegais.
Por fim, convém destacar que autotutela não se confunde com tutela administrativa ou tutela ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Administração Direta sobre entidades da Administração Indireta (art. 19 do Decreto-Lei
n. 200/67).
Mazza
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados aos direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
O princípio da autotutela, também referido como poder de autotutela administrativa pode ser, dependendo do caso, uma verdadeira prerrogativa ou um poder-dever da administração pública.
Autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
- de legalidade, em que a administração pode, de oficio ou provocada, anular os seus atos ilegais;
- de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
Súmula 346/STF: “A Administração Publica pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Poder de zelar por seus bens, conservando-os adequadamente (Maria Sylvia Zanella).
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