A respeito dos direitos da proteção conferida pela patente, ...
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A patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade está sujeita aos seguintes requisitos:a) novidade, é aquilo que não está compreendido no estado da técnica. b) Atividade inventiva. A invenção será dotada de atividade inventiva sempre que, para um especialista, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Da mesma forma, o modelo de utilidade será dotado de atividade inventiva se não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. c) Aplicação industrial. Somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento pode ser patenteado. Quem cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da aplicação industrial. d) Não-impedimento. A lei proíbe a patenteabilidade de certas invenções ou modelos.
Abraços
Letra A - CORRETA - Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
Letra B - INCORRETA - Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Letra C - INCORRETA - Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
Letra D - INCORRETA - Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
– LUCRO DE INTERVENÇÃO x EXPLORAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO
– O que fazer quando a função reparatória da indenização civil não consegue impedir devidamente uma vantagem ou lucro do ofensor?
– Imagine as seguintes situações:
– i) o banco desconta indevidamente de sua conta bancária um alto valor, investe-o no mercado lucrando com isso, e devolve a você correntista apenas o valor sacado;
– ii) alguém aluga um imóvel de terceiro para temporada, sem o seu conhecimento, e o devolve sem danos após lucrar com o aluguel.
– Em face de não haver dano aparente nessas situações, a teoria tradicional da responsabilidade civil não repara justamente o titular do bem que fora ofendido.
– Todas essas situações configuram o chamado LUCRO DE INTERVENÇÃO, definido por Sérgio Savi (Responsabilidade Civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção, Atlas, 2012) como "o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção".
– O autor defende que nesses casos o fundamento da reparação seja o ENRIQUECIMENTO INDEVIDO e não a reparação ciivl.
– O instituto figura entre a INDENIZAÇÃO E OS PUNITIVE DAMAGES.
– O art. 210, II, da Lei nº 9.279, de 1996 é outro exemplo de lucro de intervenção:
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: (...)
II - OS BENEFÍCIOS QUE FORAM AUFERIDOS PELO AUTOR DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
Gabarito A
A) ✅
Lei 9.279Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
B) a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, retroativa a data do depósito do pedido, interpretado com base no relatório descritivo, nos desenhos e na comprovação de funcionalidade. ❌
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Como notado, a proteção retroage à data da publicação do pedido, e não do depósito em si, ao menos que:
Art. 44, § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
C) o direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, não possui qualquer limitação em relação ao conteúdo do seu objeto, partes intrínsecas e extrínsecas. ❌
Art. 44, § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
D) a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar, produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. ❌
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
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Para votar em Lei de Patentes ligue 0800000000001
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