A respeito dos direitos da proteção conferida pela patente, ...

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Q984689 Direito Empresarial (Comercial)
A respeito dos direitos da proteção conferida pela patente, dispõe a Lei n° 9.279/96 que
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A patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade está sujeita aos seguintes requisitos:a) novidade, é aquilo que não está compreendido no estado da técnica. b) Atividade inventiva. A invenção será dotada de atividade inventiva sempre que, para um especialista, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Da mesma forma, o modelo de utilidade será dotado de atividade inventiva se não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. c) Aplicação industrial. Somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento pode ser patenteado. Quem cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da aplicação industrial. d) Não-impedimento. A lei proíbe a patenteabilidade de certas invenções ou modelos.

Abraços

Letra A - CORRETA - Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

Letra B - INCORRETA - Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Letra C - INCORRETA - Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

        § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

        § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.

        § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

Letra D - INCORRETA -  Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

        I - produto objeto de patente;

        II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

 Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

LUCRO DE INTERVENÇÃO x EXPLORAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO

O que fazer quando a função reparatória da indenização civil não consegue impedir devidamente uma vantagem ou lucro do ofensor?

Imagine as seguintes situações:

i) o banco desconta indevidamente de sua conta bancária um alto valor, investe-o no mercado lucrando com isso, e devolve a você correntista apenas o valor sacado;

ii) alguém aluga um imóvel de terceiro para temporada, sem o seu conhecimento, e o devolve sem danos após lucrar com o aluguel.

Em face de não haver dano aparente nessas situações, a teoria tradicional da responsabilidade civil não repara justamente o titular do bem que fora ofendido.

Todas essas situações configuram o chamado LUCRO DE INTERVENÇÃO, definido por Sérgio Savi (Responsabilidade Civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção, Atlas, 2012) como "o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção".

O autor defende que nesses casos o fundamento da reparação seja o ENRIQUECIMENTO INDEVIDO e não a reparação ciivl.

O instituto figura entre a INDENIZAÇÃO E OS PUNITIVE DAMAGES.

O art. 210, II, da Lei nº 9.279, de 1996 é outro exemplo de lucro de intervenção:

Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: (...)

II - OS BENEFÍCIOS QUE FORAM AUFERIDOS PELO AUTOR DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.

Gabarito A

 

A) ✅

 

Lei 9.279Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

 

 

B) a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, retroativa a data do depósito do pedido, interpretado com base no relatório descritivo, nos desenhos e na comprovação de funcionalidade. ❌

 

Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

 

Como notado, a proteção retroage à data da publicação do pedido, e não do depósito em si, ao menos que:

 

Art. 44, § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

 

 

C) o direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, não possui qualquer limitação em relação ao conteúdo do seu objeto, partes intrínsecas e extrínsecas. ❌

 

Art. 44, § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

 

 

D) a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar, produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. ❌

 

Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

        I - produto objeto de patente;

        II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

        IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

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