A respeito do inquérito policial (IP) e da notitia criminis,...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES
Q1239109 Direito Processual Penal
A respeito do inquérito policial (IP) e da notitia criminis, julgue o item seguinte
O arquivamento de IP somente poderá ser feito a pedido do titular da ação penal, sendo vedado, em qualquer caso, o arquivamento pelo delegado de polícia. 
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Somente o MP pode arquivar o inquérito policial.

CPP, Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

o que me confundiu foi a parte do "IP somente poderá ser feito a pedido do titular da ação penal"...

O arquivamento é realizado pela autoridade judiciária, mediante SOLICITAÇÃO do MP. Ademais, a autoridade policial não pode arquivar IP.

Ao meu ver a questão é temerária. quando se fala em titular da ação penal, fala-se de forma ampla, abrangendo tbm as ações privadas. neste caso, o titular da ação seria o ofendido e não caberia a ele pedir o arquivamento da ação (promoção de arquivamento). o MP na ação privada age apenas como custos legis e, desta forma, não é o titular da ação. contudo, sempre é dele a prerrogativa de promover o arquivamento e, por outro lado, cabe ao juiz a homologação ou não da promoção de arquivamento (antes da reforma).

me deixou balançada, mas quando vi esse final: "em qualquer caso, o arquivamento pelo delegado de polícia." CERTEZA QUE TAVA ERRADO.

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