Na reclamação trabalhista ajuizada por Diana em face da sua ...
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CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
NÃO EXISTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA JUSTIÇA DO TRABALHO!!
Apenas para constar:
São isentos do pagamento de custas:
- Beneficiário da justiça gratuita (790, S 3, CLT)
- MPT (790-A, II, CLT)
- ECT e Hospital das Clínicas de Porto Alegre
- U, E, DF, M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, desde que não explorem atividade econômica (790-A, I, CLT)
- Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares
Isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas (U, E, DF e M e respectivas autarquias e fundações) da obrigação de reembolsar as despesas realizaras pela parte vencedora (790-A, parágrafo único, CLT + Súmula 25, IV, TST)
Não são isentas também as empresas públicas e sociedades de economia mista (Súm. 170, TST)
Fonte: Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 2016.
Vale lembrar a seguinte diferença: " É interessante notar que, havendo diversos pedidos nas relações de emprego, mesmo se o reclamante não for vencedor em todos, a responsabilidade pelo pagamento é do reclamado (vencido), isto é, nas relações de emprego não se aplica a sucumbência recíproca (divisão de pagamento entre as partes). Contudo, cabe salientar que, na hipótese de relação de trabalho, haverá sucumbência recíproca, ou seja, existindo cumulação de pedidos, se a procedência deles é parcial, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes (TST, IN nº 27/2005). (MIESSA, 2016, PÁG. 277).
le lembrar a seguinte diferença: " É interessante notar que, havendo diversos pedidos nas relações de emprego, mesmo se o reclamante não for vencedor em todos, a responsabilidade pelo pagamento é do reclamado (vencido), isto é, nas relações de emprego não se aplica a sucumbência recíproca (divisão de pagamento entre as partes). Contudo, cabe salientar que, na hipótese de relação de trabalho, haverá sucumbência recíproca, ou seja, existindo cumulação de pedidos, se a procedência deles é parcial, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes (TST, IN nº 27/2005). (MIESSA, 2016, PÁG. 277).
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