Marcelo, servidor público municipal ocupante do cargo efetiv...
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Gabarito Letra B
Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular.
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
bons estudos
Letra (b)
A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado. É no contexto da teoria do risco que a culpa concorrente da vítima será considerada causa de atenuação da responsabilidade civil estatal e que a culpa exclusiva da vítima, ao lado do caso fortuito ou força maior e da culpa de terceiro, constituirá hipótese excludente de tal responsabilidade.
responsabilidade objetiva: independe de dolo ou culpa, só é preciso provar : dano ( efetivo dano ao particular), nexo causal ( relação do dano com o agente ) e ação ou omissão.
responsabilidade subjetiva: depende de dolo ou culpa. Ex: quando o estado inicia ação de regresso contra o agente que agiu de modo a lesar particular, deve necessariamente, neste caso, ser comprovado dolo ou culpa do agente público. E a ação de regresso só pode ser iniciada após o devido pagamento da indenização ao particular.
Também respondem de forma subjetiva: empresa pública e sociedade de economia mista que explore, unicamente, atividade econômica.
Gabarito B
Por Descuido, ou seja, independe de dolo ou culpa.
Então estamos diante da Regra: Teoria Objetiva.
Fiquei na duvida, pois acredito que "esbarrar" e um ato não espontâneo o qual eu classifico como caso fortuito o qual procurei a definição e achei esse trecho:
"São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização."
Ref.: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/caso-fortuito-e-forca-maior
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