Considerando os dispositivos constitucionais relativos ao ex...
Considerando os dispositivos constitucionais relativos ao exercício do serviço público no Brasil, julgue o item a seguir.
Um dos requisitos utilizados para a promoção de servidores
públicos na carreira consiste na participação em cursos
de formação e de aperfeiçoamento nas escolas de governo
mantidas pela União, pelos estados e pelo DF.
Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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CF 88,
art. 39,
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
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Fé em Deus, não desista.
Nao fiz esta prova , respondendo as questoes observei que o conhecimento basico no requesito portugues e redacao oficial foram identicas ao do concurso da anvisa.
Rosinete, provas totalmente diferentes.
CERTO. Em âmbito federal existe a Enap com sede em Brasília. "A Escola Nacional de Administração Pública (Enap) é uma escola de governo, do Poder Executivo federal, que oferece formação e aperfeiçoamento em Administração Pública a servidores públicos federais".
Fonte: http://www.enap.gov.br/web/pt-br/quem-somos
Certo
CF ART. 39
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39 da CF/88
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Gab. C
Para Município é facultativa a manutenção dessas escolas.
CERTA!
Art. 39.§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, FACULTADA, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Gabarito: Certo:
Conforme o parágrado segundo do art. 39 da Constituição Federal, a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção da carreira, facultada para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Um explemplo de escola de formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos é a ENAP - Escola Nacional de Administraçao Pública
Correta a assertiva.
Aqui na PB temos a Espep - Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba
Art 39. § 2.º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos
um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para
isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados.
Vivendo e aprendendo a jogar como diria Elis Regina
Em nível federal também existe a ESAF.
É o órgão do Ministério da Fazenda brasileiro responsável pelos cursos, treinamentos e capacitação, além da organização de concursos públicos, da Administração Tributária e Aduaneira da União.
Fonte: pt.wikipedia.org
Cabe ressaltar que não haverá essa Escola de Formação e Aperfeiçoamento no ente federativo Município.
O princípio da eficiência se manifesta em diversos dispositivos constitucionais:
O art. 39, § 2º Esse dispositivo se destina a garantir a capacitação profissional dos servidores públicos, com o intuito de melhorar a qualidade do serviço prestado pela Administração Pública.
CF: 1988.
Art. 39.
§ 2º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 39. - § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Gabarito Certo!
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a PROMOÇÃO NA CARREIRA, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
As Escolas de Governo são instituições públicas criadas com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e a profissionalização de agentes públicos, visando ao fortalecimento e à ampliação da capacidade de execução do Estado, tendo em vista a formulação, a implantação, a execução e a avaliação das políticas públicas.
Lei 5.707/2006 (que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal - PNDP). Art. 4o Para os fins deste Decreto, são consideradas escolas de governo as instituições destinadas, precipuamente, à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Uma das diretrizes da PNDP consiste em priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas. Nesse sentido, surgiu o Sistema de Escolas de Governo da União, que conta atualmente com 16 instituições participantes.
Além disso, com o objetivo de ampliar e fortalecer a articulação entre essas instituições, foi criada, em 2003, a Rede Nacional de Escolas de Governo. Trata-se de uma instância informal de relacionamento entre aproximadamente 200 instituições. Desde então, a Rede promove intercâmbio de experiências e também incentiva trabalhos em parceria entre escolas pertencentes aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, presentes nas esferas municipal, estadual e federal.
As instituições cadastradas na Rede de Escolas consistem em: fundações públicas; institutos nacionais; escolas judiciais; escolas do legislativo; escolas e academias militares; centros de formação e de treinamento; escolas dos tribunais de contas; centros de estudos e aperfeiçoamento dos ministérios públicos estaduais; universidades corporativas; escolas superiores; além de institutos federais e universidades públicas.
Municípios: Em cima do texto constitucional NÃO ARROLA os Municípios. Não está previsto e nem expresso. Os Municípios podem ter Escolas de Governo, mas não estão obrigados.
Não confundir com Art. 39, parágrafo 7º da CF: Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na teoria tudo lindo, seria bom se na prática funcionasse.
Esse é o país da Alice rsrsrrrrs
CF/88. Art. 39. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Legislação/Norma: Lei nº 8.112/1990:
(...)
Art. 10 Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
O tempo de exercício não vai ser interrompido pela promoção, mas será contado no novo cargo a partir de sua publicação. Isso ocorre porque só existe posse no provimento por nomeação. Na promoção não há posse, por isso, havendo a publicação da promoção, o exercício se inicia no novo cargo. A partir disso, o tempo de serviço passa a ser contado no novo cargo, sem interromper aquele que já vinha sendo contado no cargo anterior.
Esse tempo de serviço é importante para o cálculo dos proventos na disponibilidade, bem como para o deferimento de aposentadoria voluntária, pois essa necessita de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará aposentadoria. Atualmente, no entanto, para a fixação dos proventos de aposentadoria se verifica o tempo de contribuição. O sistema previdenciário, nos termos do art. 40, é contributivo e solidário.
Achei que os Municípios também faziam parte :-(
A única pegadinha que um concurseiro pode cair é que a "União, Estados, DF e Municipios podem manter as escolas de formação e aperfeiçamento dos servidores". OPA !, os muninicipios não irão manter as escolas para formação e aperfeiçoamento de servidores !!
Municípios não têm escolas de governo.
Depois de resolver questões do Quadrix fica tão fácil questões do CESPE.kkkkCERTO:
Art. 39. - § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
A sorte é que errei aqui, NÃO TEM MUNICIPIO, PQPPPPPPPPPPPPPPPPPPP!!!!!!!
Municípios não têm escolas de governo.!!!!!!!!!!!!!!!!!
Considerando os dispositivos constitucionais relativos ao exercício do serviço público no Brasil, é correto afirmar que: Um dos requisitos utilizados para a promoção de servidores públicos na carreira consiste na participação em cursos de formação e de aperfeiçoamento nas escolas de governo mantidas pela União, pelos estados e pelo DF.
Gabarito:Certo
Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:
- Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
- Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
- Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
- Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
- Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
- Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
- Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
- Teto Salarial Constitucional.
- EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.
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CORRETO
Art. 39. - § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Obs ----------> municípios não tem escola de governo. (Basta lembrar, município não tem governador/presidente)
Um dos requisitos utilizados para a promoção de servidores públicos na carreira consiste na participação em cursos de formação e de aperfeiçoamento nas escolas de governo mantidas pela União, pelos estados e pelo DF.
§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
• CRFB/1988; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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• Acesso em 27/03/2024.
Fundamentação se encontra no art. 39, § 2º da Constituição Federal.
Art. 39, § 2º- A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO