São excluídos do casamento pelo regime de comunhão universa...

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Q126997 Direito Civil
São excluídos do casamento pelo regime de comunhão universal de bens, entre outros, EXCETO

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O tema central desta questão é o regime de comunhão universal de bens, que é um dos regimes de bens previstos pelo Código Civil brasileiro. Nesse regime, em regra, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam. No entanto, há exceções legais, ou seja, bens que não se comunicam, e a questão explora exatamente essas exceções.

Legislação Aplicável: A legislação que fundamenta a questão é o Código Civil brasileiro, especificamente o artigo 1.668, que lista os bens excluídos da comunhão no regime de comunhão universal. Este artigo é essencial para entender quais bens não são partilhados entre os cônjuges.

Exemplo Prático: Imagine que João e Maria se casem sob o regime de comunhão universal de bens. Antes do casamento, Maria recebeu uma doação com cláusula de incomunicabilidade. Segundo a lei, esse bem não se comunicará com João, mesmo que eles estejam casados sob este regime.

Alternativa Correta: A

Os bens doados ou herdados pelos cônjuges, sob o regime de comunhão universal, não são excluídos da comunhão, a menos que haja cláusula expressa de incomunicabilidade. Esse detalhe faz desta a alternativa correta, pois o enunciado busca a exceção, ou seja, bens que não são excluídos.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva são, de fato, excluídos da comunhão, conforme o artigo 1.668 do Código Civil. Portanto, esta alternativa está correta no sentido de exclusão, mas não atende à exceção pedida pela questão.

Alternativa C: As dívidas anteriores ao casamento são excluídas da comunhão, exceto se tiverem relação com os aprestos do casamento ou reverterem em proveito comum. Isso está de acordo com a legislação, portanto, é uma alternativa correta quanto à exclusão, mas não é a exceção procurada.

Alternativa D: As doações antenupciais feitas com cláusula de incomunicabilidade são excluídas da comunhão. Esta regra é clara no Código Civil, e, portanto, a alternativa está correta quanto à exclusão, mas não se encaixa como exceção.

Dica para Provas: Fique atento ao termo "EXCETO" em questões de múltipla escolha. Muitas vezes, ele indica que você deve procurar a exceção à regra, e não a regra em si. Isso pode ser uma pegadinha comum em provas de concurso.

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Nem todo bem doado ao conjuge ou por ele herdado é excluído da comunhão. Somente será excluído se houver cláusula expressa nesse sentido.

CC, Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

 

Art. 1.659:

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

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