Nos termos da legislação pátria, se uma concessionária pret...
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A questão é bem direta, e exige do candidato o conhecimento da lei federal n. 8.987/1995, em especial do artigo 26, que versa sobre a possibilidade e condições da ocorrência de subconcessões Neste sentido, tem-se a redação do dispositivo:
§1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§2º. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
A) ERRADA - não se prevê o instituto do leilão como forma, e ainda há a exigência de anuência expressa do poder concedente.
B) ERRADA - não existe tal vedação legal.
C) CORRETA - a assertiva está em total conformidade com o disposto no artigo 26 da lei federal n. 8.987/1995, e seu parágrafo primeiro.
D) ERRADA - não há exigência de decreto autorizativo.
GABARITO: Letra C
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GABARITO C
Lei 8987/96, art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Majoritariamente, a lei da concessão e permissão veda a subcontratação, sendo possível a transferência do objeto do contrato somente por licitação.
O art. 27 traz duas figuras assemelhadas à subconcessão: a transferência de concessão (entendida pela doutrina como inconstitucional, por consubstanciar transferência de concessão sem licitação prévia) e a transferência do controle societário da concessionária.
Quem efetivamente outorga a subconcessão é o poder concedente, e não a concessionária (esta se limita a pedir ao poder concedente que promova a subconcessão).
Abraços
– A concessionária é a responsável pela prestação do serviço público concedido, "cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (art. 25 da Lei 8.987/1995).
– Admite-se, contudo, a CONTRATAÇÃO (OU SUBCONTRATAÇÃO) com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ao serviço público, hipóteses em que a concessionária mantém a responsabilidade exclusiva pela correta prestação do serviço público (art. 25, § 1°, da Lei 8.987/1995).
– Nessas hipóteses, as relações jurídicas travadas entre as concessionárias de serviços públicos e os terceiros, subcontratados, são de direito privado, inexistindo vínculo jurídico entre os terceiros e o poder concedente (arts. 25, § 2°, e 31, parágrafo único, da Lei 8.987/1995).
– A SUBCONCESSÃO do serviço público, por sua vez, exige realização de licitação, sob a modalidade concorrência, de acordo com art. 26, caput e § 1°, da Lei 8.987/1995. Vejamos:
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO PODER CONCEDENTE. § 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
Os contratos administrativos são pessoais, ou seja, precisam ser executados pelo próprio contratado, sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Porém, como ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “não se pode emprestar caráter absoluto a essa exigência, admitindo-se, nas hipóteses legais, a alteração subjetiva do contrato (ex.: os arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/1993”. Exemplo disso é o art. 26 da Lei 8.666/95, o qual diz que “é admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA pelo Poder Concedente”, sendo que, segundo o § 1º, do mesmo dispositivo, esta outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
Vale lembrar, por fim, que, na linha consagrada no TCU, “É inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos” (TCU, Plenário, Acórdão n.º 2189/2011-Plenário, TC-005.769/2010-8, rel. Min. José Jorge, 17.08.2011.)
Não confundir SUBCONCESSÃO (art. 26 da Lei 8987/95) com a mera CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS (art. 25 da Lei 8987/95):
Não se confunde a subconcessão com a mera contratação de terceiros (art. 25) para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implantação de projetos associados.
Na contratação de terceiros o contrato é regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Na subconcessão exige que a sua outorga seja sempre precedida de concorrência.
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