Ajuizada a ação de improbidade administrativa contra um ser...

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Q984715 Direito Administrativo
Ajuizada a ação de improbidade administrativa contra um servidor público e contra particular que tenham se enriquecido indevidamente, os réus fazem proposta de transação, na qual, como única contrapartida de sua parte, se propõem a pagar multa a ser, oportunamente, arbitrada. Segundo a Lei de Improbidade administrativa, nessa hipótese, é correto afirmar que a referida transação
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A Lei 8.429/1992 veda transação!

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

Lúcio, meu herói, estava com saudades.

CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A lei 8.429/92 VEDA a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

– Na forma da jurisprudência do STJ, "TRATANDO-SE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUJO INTERESSE PÚBLICO TUTELADO É DE NATUREZA INDISPONÍVEL, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA).

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– O §1º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, que veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações que busquem a responsabilização por atos de improbidade administrativa, foi expressamente revogado pela Medida Provisória n.º 703/2015. (MP perdeu validade)

– Referido dispositivo ainda vige, mas não é óbice à AUTOCOMPOSIÇÃO de litígios que versarem sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

Resolução nº 179 do CNMP. O art. 1º, §2º prevê: "É CABÍVEL O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NAS HIPÓTESES CONFIGURADORAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

– Portanto, a resposta está correta, uma vez que pela lei de Improbidade ainda vige a disposição (artigo 17, §1º, LIA) da proibição de transação, acordo ou conciliação, mas diante do disposto na referida Resolução, é possível, desde que observadas as restrições lá dispostas (“SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA APLICAÇÃO DE UMA OU ALGUMAS DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI”).

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– Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

3 - NÃO EXISTE TAC (TRANSAÇÃO, ACORDO, CONCILIAÇÃO) NOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;

4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​)

B) não poderá ser admitida nos termos propostos, por expressa vedação legal.

Consoante o disposto no Art. 17, lei 8.429/92, in verbis "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

§1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

Ubirajara Casado: decisão do TJMG que homologou TAC firmado entre o MP e um vereador que recebeu verbas indevidas. O Tribunal interpretou que a LIA veda TAC firmado em face de ação de improbidade administrativa, não havendo vedação para se firmar acordo extrajudicialmente.

Parágrafo 1o, do art. 17 da LIA com constitucionalidade sendo discutida no STF através da ADI 5980

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