A prisão preventiva só pode ser decretada mediante represent...
foi abordada por Maria, que, desesperada, pediu socorro, alegando
que seu companheiro a procurava para matá-la. O companheiro de
Maria foi localizado e preso pouco depois. Perante a autoridade
policial, Maria relatou que, há cerca de dois anos, era agredida
fisicamente pelo companheiro, que consumia bebida alcoólica e
drogas. No dia anterior, ele saíra para trabalhar às 7 h e retornara
às 21 h 30 min, embriagado e agressivo, tendo passado a noite
dirigindo impropérios a Maria e exigindo-lhe que saísse do imóvel
onde residem. Além de Maria, ele ameaçou de morte as filhas do
casal, para que estas não testemunhassem o fato. Não satisfeito,
atirou um prato na cabeça da esposa e esbofeteou uma das filhas,
causando-lhes hematomas de pouca gravidade. Em seguida, saiu de
casa falando que ia pegar uma arma para matar a todos.
Julgue os itens subseqüentes, relativos à situação hipotética acima
apresentada.
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Para coibir essa prática é foi editada a Lei 11.340/2006.
Quanto a questão ela afirma:
A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP, uma vez que o juiz não pode decretá-la de ofício.
Vejamos o que diz a Lei:
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
(...)
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Conclui-se então que a afirmativa da questão não condiz com a lei, uma vez que é autorizado sim ao juiz de ofício decretar a prisão preventiva do agressor, quando a situação assim exigir, não precisando ouvir obrigatoriamento o MP, bem como só decretando mediante representação da autoridade policial.
Aquestão quis confundir o candidato com o instituto da prisão temporária (LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.), essa sim o juiz só poderá decretar em face da representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, senão vejamos:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
BONS ESTUDOS!
A) DE OFICIO - sem que ninguem provoque a ação do juiz, basta que chegue o seu conhecimento a necessidade da prisao para decreta-la e expedir o mandado de prisão.
A decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz é rejeitada por parte da doutrina processualista brasileira.
B) MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - Apresentando os fundamentos de sua representação, podendo o juiz deferir ou indeferir, sendo que em casa de indeferimento nao cabe nenhum tipo de recurso.
C) MEDIANTE REQUERIMENTO DO MP - Apresentando a motivação, podendo o juiz deferir ou indeferir, nesse caso se houver indeferimento cabe recurso em sentido estrito.
D) MEDIANTE REQUERIMENTO DO QUERELANTE - Em cirmes de ação penal de iniciativa privada.
SE FOR NA FASE DO INQUERITO - Por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP e do querelante.
SE FOR NO CURSO DA AÇÃO PENAL - Juiz de ofício.
Conforme disposição do artigo 313 do Código de Processo Penal, o legislador estabeleceu um rol de infrações que são passíveis de decretação de prisão preventiva, sendo eles os crimes dolosos punidos com reclusão.
Entretanto, existem quatro situações em que, embora o crime seja punido com detenção, é possível a decretação da preventiva, como o fato de ser o réu “vadio” ou reincidente, ou na hipótese de haverem dificuldades na sua identificação, bem como nos crimes de violência doméstica, para assegurar as medidas de proteção da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha).
Art. 20 da Lei 11340/06. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Para prova objetiva: devemos ser conservadores e nos pautar no principio da especialidade, ou seja, o juiz pode de oficio decretar a preventiva em sede de inquérito SIM. Não poderia ser diferente porque não há julgados do STJ e STF a esse respeito.
Prova discursiva para Defensoria: O art. 20 da Lei 11340/06 só reproduziu o padrão então em vigor (ano de 2006) logo se este último mudou é natural que essa alteração alcance os dispositivos que a ele fizeram menção, até em respeito a vedação ao retrocesso em sede de garantias fundamentais.
Fonte: Curso Supremo BH
O STF já desenvolveu esse raciocínio em outro assunto: embora não haja manifestação do STF sobre este tópico é certo que o Pleno do STF já reconheceu que o interrogatório deve ser também o último ato instrutório na lei 8038/90, embora o art. 7o o coloque como primeiro ato instrutório e neste mesmo julgado o Ministro Luiz Fux comentou que idêntico
entendimento deveria ser estendido ao art. 57 da Lei 11343/06, sem ter sido contestado pelos demais pares.
Art. 7º da Lei 8038/90 - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 57 da Lei 11343/06. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Esse tema de certa maneira já foi enfrentado pelo STF em situação similar. Procedimentos - O interrogatório era o primeiro ato da instrução e passou a ser o ultimo o que demonstra um avanço em termos de ampla defesa porque hoje no momento do interrogatório o réu em conhecimento exato sobre o que se apurou contra e a seu favor.
Mas o que fazer com os procedimentos que ainda colocam o interrogatório como primeiro ato??
O STF se manifestou a respeito da lei 8038/90 e disse que o interrogatório tem que ser por último. Se o regramento geral em vigor modifica os demais também devem mudar. Ou seja, o que foi mencionado e proposto acerca do art. 20 da Lei 11340/06 já guarda uma analogia com a essa questão do interrogatório.
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