A Seção Especializada I, é formada por onze Desembargadores ...
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Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente:
VIII - presidir a Seção Especializada I, quando dela não participar, em julgamento de dissídios coletivos, o Presidente do Tribunal.
E agora?!
Art. 37 - Compete ao Presidente do Tribunal:
II - dirigir os trabalhos do Tribunal e da Seção Especializada I, quando nela funcionar, observando e fazendo cumprir o seu Regimento;
Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente:
VIII - presidir a Seção Especializada I, quando dela não participar, em julgamento de dissídios coletivos, o Presidente do Tribunal.
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Art. 43 - Incumbe ao Corregedor Regional:
I - presidir a Seção Especializada II.
Art. 15 - Os Desembargadores Vice Presidente e Corregedor serão, respectivamente, os Presidentes das Seções Especializadas I e II.
* artigo alterado pela Resolução nº 363, de 11.10.2007.
Capítulo IV
Das Seções Especializadas
Art. 27 - Há duas Seções Especializadas, assim compostas:
a) Seção Especializada I, formada por onze Desembargadores Federais do Trabalho, Presidida pelo Desembargador Vice-Presidente da Corte;
b) Seção Especializada II, formada por onze Desembargadores Federais do Trabalho, Presidida pelo Desembargador Corregedor da Corte.
ALTERNATIVA "B"
Logo, em regra, quem preside a seção especializada é o vice-presidente do tribunal, mas quando ela estiver julgando dissídios coletivos, quem a preside será o Presidente!!
#Fé & Perseverança
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