A Seção Especializada I, é formada por onze Desembargadores ...

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Q78884 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
A Seção Especializada I, é formada por onze Desembargadores Federais do Trabalho, Presidida pelo
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Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente:

VIII - presidir a Seção Especializada I, quando dela não participar, em julgamento de dissídios coletivos, o Presidente do Tribunal.

E agora?!

Art. 37 - Compete ao Presidente do Tribunal:

 

II - dirigir os trabalhos do Tribunal e da Seção Especializada I, quando nela funcionar, observando e fazendo cumprir o seu Regimento;



Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente:

 

VIII - presidir a Seção Especializada I, quando dela não participar, em julgamento de dissídios coletivos, o Presidente do Tribunal. 


--------------
Art. 43 - Incumbe ao Corregedor Regional:

I - presidir a Seção Especializada II.

Agora sim!

Art. 15 - Os Desembargadores Vice Presidente e Corregedor serão, respectivamente, os Presidentes das Seções Especializadas I e II.

* artigo alterado pela Resolução nº 363, de 11.10.2007. 

Capítulo IV

Das Seções Especializadas

Art. 27 - Há duas Seções Especializadas, assim compostas:

a) Seção Especializada I, formada por onze Desembargadores Federais do Trabalho, Presidida pelo Desembargador Vice-Presidente da Corte;

b) Seção Especializada II, formada por onze Desembargadores Federais do Trabalho, Presidida pelo Desembargador Corregedor da Corte.

ALTERNATIVA "B"

Pessoal só lembrando que, compete a seção especializada I o julgamento de Dissídio Coletivo e NESSA OCASIÃO, o Presidente da Seção não será o Vice-Presidente, mas sim o PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

Logo, em regra, quem preside a seção especializada é o vice-presidente do tribunal, mas quando ela estiver julgando dissídios coletivos, quem a preside será o Presidente!!


#Fé & Perseverança 

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