Julgue os próximos itens a partir da situação hipotética apr...
Júlia tem direito a serviços de reabilitação, além de serviços de educação.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 79, DE 2014.
Art. 223. O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em:
I – creches para crianças de 0 a 3 anos;
II – pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.
Parágrafo único. O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 223 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 79, DE 31/07/14 � DODF DE 12/08/14.
Art. 223. O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em:
I � creches para crianças de 0 a 3 anos;
II � pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.
Parágrafo único. O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.
Art. 223. O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em:
I – creches para crianças de 0 a 3 anos;
II – pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.
Parágrafo único. O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.
Gabarito: Certo
LODF, Art. 223. O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em:
I – creches para crianças de 0 a 3 anos;
II – pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.
Parágrafo único. O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.
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