Dioclécia, empregada da empresa X, foi dispensada sem justa ...
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A CLT prevê penalidade apenas para aquele que por duas vezes seguidas dar causa ao arquivamento:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
(...)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
A meu meu ver a resposta correta é a letra B, pois infere-se dos artigos citados que há penalidades para ambos os casos.
Gostaria de obter informações e provocar discussões acerca dessa questão.
Por seu turno, outro caso em que a mesma penalidade será aplicada é quando o reclamante dá causa ao arquivamento por DUAS vezes seguidas, em virtude do não comparecimento em audiência (art. 844, da CLT).
No caso em tela, a reclamante deixou de comparecer à audiência apenas UMA vez. Portanto, correta a alternativa "E", uma vez que a nova reclamação trabalhista “terá prosseguimento normal, pois para o caso narrado, não há penalidade na Consolidação das Leis do Trabalho”.
SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
O não comparecimento do reclamante na audiência importa o arquivamento da reclamação e é impossível pedir o desarquivamento e continuar a reclamação. Para fazer postulação o empregado deverá entrar com novo processo, pois o anterior foi extinto. O AUTOR PODERÁ AJUIZAR NOVA AÇÃO POSTULANDO AS MESMAS VERBAS.
Mas, na hipótese de o reclamante não comparecer na audiência em prosseguimento (após a audiência de conciliação), na qual deveria depor, não há arquivamento do processo, mas confissão quanto à matéria de fato, pois já foi etabelecida a litiscontestatio (Súmula 9 do TST)
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