De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais sup...
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Gabarito comentado
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Para responder corretamente a esta questão, é importante compreender que o enunciado pede a alternativa INCORRETA, ou seja, devemos identificar a afirmação que não está de acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Alternativa A: "É incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário."
Esta alternativa está correta. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência de depósito prévio como condição para a admissibilidade de recursos é inconstitucional, pois fere o direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a afirmativa está em conformidade com a jurisprudência.
Alternativa B: "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores."
Esta é a alternativa INCORRETA. A jurisprudência consolidada entende que a confissão ficta, que ocorre pela ausência do reclamante à audiência, pode ser confrontada com provas pré-constituídas nos autos. No entanto, o indeferimento de novas provas não implica necessariamente cerceamento de defesa, pois a parte já teve a oportunidade de produzir provas antes. Assim, a alternativa está equivocada.
Alternativa C: "Em mandado de segurança, somente cabe remessa de ofício se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Isto não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa jurídica de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa."
Esta alternativa está correta. A remessa de ofício em mandado de segurança é uma medida que visa proteger o interesse público, e só se justifica quando há uma pessoa jurídica de direito público prejudicada. A exceção mencionada para matéria administrativa também está correta, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Alternativa D: "Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido em decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento."
Esta alternativa está correta. Quando um direito já foi reconhecido em decisão normativa, não há interesse de agir para uma nova ação individual sobre o mesmo tema, uma vez que basta promover uma ação de cumprimento para fazer valer tal decisão. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada.
Para interpretar corretamente questões como esta, é importante atentar-se às palavras-chave do enunciado, como "INCORRETA", e conhecer bem a jurisprudência dos tribunais superiores. Ler as alternativas cuidadosamente e relacioná-las aos princípios e normas constitucionais é essencial.
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B) Sum. 74. CONFISSÃO.
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
C) Sum. 303. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO.
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
D) OJ 188. DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL.
Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
Observação: (inserida em 08.11.2000).
Quem mais errou por ter feito a questão na correria?
a) O STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679): “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.
GABARITO : B
A : VERDADEIRO
▷ STF. Tema 679 de RG. Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
B : FALSO
▷ TST. Súmula 74. Confissão. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
C : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula 303. Fazenda Pública. Reexame necessário. IV. Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
D : VERDADEIRO
▷ TST. OJ SDI-1 188. Decisão normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para ação individual. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
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