O crime de Homicídio simples previsto no art. 121 fixa a pen...
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famoso homicídio privilegiado causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3
Gab. Letra C
Homicídio privilegiado
Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3
GABARITO - C
Privilegiado!
Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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OBSERVAÇÕES: NÃO É CRIME HEDIONDO
Pode ser privilegiado e qualificado:
121 § 1º cc/ III ( Meios de execução )
121 § 1º cc/ IV ( Modos de execução )
121 § 1º, cc/ VI ( Feminicídio - STJ )
121 § 1º, cc/ VIII ( emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido)
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Relevante valor social - é o pertinente a um interesse da coletividade
Relevante valor moral - interesse particular
Domínio de violente emoção logo após a injusta provocação da vítima -
estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares da vida orgânica”.
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Bons estudos!
GABARITO - C
Caso de diminuição de pena (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO)
Art 121 - § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de UM SEXTO A UM TERÇO.
Domínio de violenta emoção = Homicídio Privilegiado
influência de violenta emoção = Atenuante Genérica
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
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