Sobre o crime de furto previsto no art. 155, apenas não se p...

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Q1797957 Direito Penal
Já as questão foram elaboradas com base no Código Penal Brasileiro.
Sobre o crime de furto previsto no art. 155, apenas não se pode afirmar:
Alternativas

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Para responder à questão, impõe-se a análise de suas alternativas a fim de verificar-se qual delas não é pertinente ao delito mencionado no enunciado.  
Item (A) - Nos termos do § 1º, do artigo 155, do Código Penal, "a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno". Assim sendo, a  assertiva contida neste item pode ser feita em relação ao delito de furto, sendo a presente alternativa errada. 
Item (B) - De acordo com o § 3º do artigo 155 do Código Penal, "equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico". Assim sendo, a assertiva contida neste item pode ser feita em relação ao delito de furto, sendo a presente alternativa errada. 
Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde à conduta de furto simples, tipificada no caput do artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel." O preceito secundário do dispositivo ora transcrito comina a pena de um a quatro anos de reclusão e multa. A assertiva contida neste item, portanto, não pode ser feita em relação ao delito de furto, pois contraria frontalmente o disposto na lei penal. Esta alternativa, portanto, está correta.
Item (D) - Nos termos do § 2º do artigo 155, do Código Penal "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Trata-se da figura do furto privilegiado, sendo a assertiva contida neste item pertinente ao crime de furto, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (C)

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GABARITO C

 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (C)

 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (A)

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (D)

 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (B)

Pena de reclusão, de um a quatro anos.

Gabarito letra C

no crime de furto o unico aumento de pena e de 1/3 repouso noturno

GABARITO - C

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de UM TERÇO, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Furto Privilegiado

§ 2º - Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Aplica-se no FERA - Furto; Estelionato; Receptação e Apropriação Indébita.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

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Furto QUALIFICADO

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 4º- A - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. HEDIONDO

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º- B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Furto de Abigeato - § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

demorei pra entender sobre majorante e qualificadora: nessa vai aparecer uma pena diferente da primeira, que vem no crime inicial é tipo um novo crime com pena diferente do caput, na majorante a marca é uma fração matematica.

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