Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, prev...
Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, previstos no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), é certo dizer que o crime de “Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem” tem a conduta típica de:
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Análise da Questão:
A questão aborda os crimes contra a organização do trabalho, conforme previstos no Código Penal Brasileiro. O foco está na tipificação do crime de "Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem". É fundamental entender a legislação específica que trata desses crimes para responder corretamente.
Legislação Aplicável:
O crime em questão está previsto no artigo 201 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40). Este artigo trata especificamente da participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho com violência ou perturbação da ordem.
Exemplo Prático:
Imagine um cenário em que trabalhadores de uma fábrica decidem suspender coletivamente suas atividades e, durante essa paralisação, alguns deles danificam propriedades da empresa para reforçar suas reivindicações. Essa ação caracteriza o crime de "Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem".
Justificativa da Alternativa Correta:
A - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. Esta é a alternativa correta, pois descreve precisamente a conduta típica do artigo 201 do Código Penal. A violência contra pessoas ou coisas durante a paralisação caracteriza o crime mencionado.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Esta alternativa menciona a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo, o que não se alinha com o crime específico de violência durante a paralisação.
C - A alternativa fala sobre invadir ou ocupar estabelecimentos, o que se refere a outro tipo de crime, como invasão de propriedade, não enquadrando-se na tipificação questionada.
D - Frustrar direitos trabalhistas mediante fraude ou violência caracteriza outro crime previsto no artigo 203 do Código Penal, não relacionado à paralisação de trabalho com violência.
E - Constranger alguém a celebrar contrato de trabalho é abordado no artigo 207 do Código Penal, tratando de coação, não de paralisação de trabalho.
Estratégias para Evitar Pegadinhas:
Atente-se aos detalhes das condutas descritas em cada alternativa e compare com a legislação específica. Sempre analise se a descrição corresponde exatamente ao tipo penal mencionado no enunciado.
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Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.
Código Penal
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
A: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200 do CP);
B: Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 do CP);
C: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202 do CP);
D: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP);
E: Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198 do CP);
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