Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, prev...
Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, previstos no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), é certo dizer que o crime de “Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem” tem a conduta típica de:
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Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.
Código Penal
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
A: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200 do CP);
B: Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 do CP);
C: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202 do CP);
D: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP);
E: Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198 do CP);
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