Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, prev...

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Q2410152 Direito Penal

Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, previstos no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), é certo dizer que o crime de “Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem” tem a conduta típica de:

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Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

Código Penal

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

       Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

       Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

       Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três    empregados.

A: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200 do CP);

B: Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 do CP);

C: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202 do CP);

D:  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP);

E:  Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198 do CP);

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