Assinale "V" para Verdadeiro e "F" para Falso. ( ) I-...
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Ano: 2018
Banca:
SETA
Órgão:
Câmara de Ferraz de Vasconcelos - SP
Prova:
SETA - 2018 - Câmara de Ferraz de Vasconcelos - SP - Contador |
Q1773480
Direito Administrativo
Assinale "V" para Verdadeiro e "F" para Falso.
( ) I- O contrato administrativo permite que a Administração, ou até mesmo qualquer interessado estranho a ela, acompanhe a execução do contrato, sendo essa um dever da Administração mesmo que não venha expresso como cláusula contratual. ( ) II- A aplicação de penalidades contratuais está prevista na lei 8.666/93 (lei de licitações), tendo esta profunda ligação com o controle contratual, pois após a sua fiscalização e observância de alguma irregularidade, terá a Administração o dever de aplicar a penalidade cabível ao caso. ( ) III- O dever de aplicação de penalidade tem fundamento no princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Tais penalidades, mesmo que não estejam expressas no contrato reserva-se na obrigatoriedade de aplicação destas. Essas penalidades estão previstas nos artigos 86 a 88 da lei 8.666/93, que são: advertências e multas, rescisão unilateral do contrato, suspensão provisória e a declaração de idoneidade para licitar e contratar com Administração Pública. ( ) IV- Percebe-se que o contrato administrativo tem como fundamento basilar o princípio do interesse público ou supremacia do interesse público, daí resultando prerrogativas que somente são permitidas em contratos firmados entre a Administração Pública e pessoa física ou jurídica de direito privado. ( ) V- A Administração Pública não tem prerrogativas que deixam-na em condição de superioridade com relação ao particular; afinal, a Administração Pública está lidando com bem de uso comum e de interesse de todos podendo ficar em igualdade de condições com o particular, como acontece no direito privado.
( ) I- O contrato administrativo permite que a Administração, ou até mesmo qualquer interessado estranho a ela, acompanhe a execução do contrato, sendo essa um dever da Administração mesmo que não venha expresso como cláusula contratual. ( ) II- A aplicação de penalidades contratuais está prevista na lei 8.666/93 (lei de licitações), tendo esta profunda ligação com o controle contratual, pois após a sua fiscalização e observância de alguma irregularidade, terá a Administração o dever de aplicar a penalidade cabível ao caso. ( ) III- O dever de aplicação de penalidade tem fundamento no princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Tais penalidades, mesmo que não estejam expressas no contrato reserva-se na obrigatoriedade de aplicação destas. Essas penalidades estão previstas nos artigos 86 a 88 da lei 8.666/93, que são: advertências e multas, rescisão unilateral do contrato, suspensão provisória e a declaração de idoneidade para licitar e contratar com Administração Pública. ( ) IV- Percebe-se que o contrato administrativo tem como fundamento basilar o princípio do interesse público ou supremacia do interesse público, daí resultando prerrogativas que somente são permitidas em contratos firmados entre a Administração Pública e pessoa física ou jurídica de direito privado. ( ) V- A Administração Pública não tem prerrogativas que deixam-na em condição de superioridade com relação ao particular; afinal, a Administração Pública está lidando com bem de uso comum e de interesse de todos podendo ficar em igualdade de condições com o particular, como acontece no direito privado.