Segundo a doutrina moderna, são cinco os atributos do ato a...
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É só lembrar..
PATI
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Resta lembrar que atributos difere-se de espécie.
Atributo:
Presunção de Legitimidade e veracidade;
Autoexecutoriedade;
Tipicidade;
Imperatividade.
Espécie
Normativo;
Ordinatório;
Negociais;
Enunciativo;
Punitivo.
Requisitos
Competência;
Finalidade;
Forma;
Motivo;
Objeto.
Atributos = características inerentes dos atos administrativos.
Não confundir Atributos (Presunção de Legitimidade e veracidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade) com os Requisitos (Competência; Finalidade; Forma; Motivo; Objeto)
GABARITO C
DOS ATRIBUTOS OU PRERROGATIVAS DO ATO ADMINISTRATIVO:
1. Presunção de legitimidade – relativa (juris tantum), não absoluta (jure et de jure);
2. Imperatividade – decorre do poder extroverso do Estado (dever de impor obrigações).
Não presente em todos os atos;
3. Autoexecutoriedade – permite a execução imediata e direta pela própria Administração, independente de ordem judicial. Tem contorno mais significativo no exercício do poder de polícia.
OBS – atualmente, só serão auto executáveis os casos previstos em lei ou em situações emergenciais.
4. Há doutrinadores que preferem dividir a autoexecutoriedade em:
a. Exigibilidade – poder de a Administração exigir o cumprir do ato, inclusive por meios indiretos de coerção, sem a necessidade provocar o poder judiciário.
Ex: intimação para retirada do veículo de determinado local;
OBS – exigibilidade não se confunde com a imperatividade. Neste, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação; já pela exigibilidade, se impele à obediência, de forma que se atenda a obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao poder judiciário.
b. Executoriedade – execução direta (meios diretos) pela própria Administração. Ex: remoção veicular.
OBS – de certa forma, a imperatividade é complementada pela exigibilidade, que a depender, se efetiva pela executoriedade.
5. Tipicidade – o ato deve ter finalidade previa, ou seja, sua finalidade deve ser definida em lei.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Outra dica para lembrar dos atributos:
Presunção de legitimidade
Auto-executoriedade
Imperatividade
do
Exigibilidade
Tipicidade
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