A Lei n.º 5.905/1973 não inclui na constituição da receita d...
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Conforme o artigo 10 da Lei Federal 5.905/73, a renda dos Conselhos Regionais será constituída de: taxa de
expedição das carteiras; multas aplicadas; anuidades; doações; e rendas eventuais.
Lei 5.905/1973
Art 10. A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
lI - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - rendas eventuais.
subvençoes oficiais , nao EXTRAOFICIAIS
[GABARITO: LETRA D]
Art 10. A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
lI - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - rendas eventuais.
FONTE: LEI Nº 5.905, DE 12 DE JULHO DE 1973.
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