A revisão de atos administrativos flagrantemente inconstitu...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do STF:
Gabarito do professor: certo.
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Comentários
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Gabarito: CERTO.
Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.
O posicionamento da corte foi aplicado em julgamento de recurso em que um homem buscava permanecer no cargo de tabelião na cidade de Itumbiara (GO), após exercer a função como interino. Entre seus argumentos, ele defendia a prescrição da pretensão administrativa para rever seus próprios atos.
O ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou a necessidade de realização de concurso público para ingresso no cargo de tabelião. Dessa forma, a alegação de respeito à segurança jurídica não poderia impedir a modificação de situação inconstitucional. “Os institutos da prescrição e decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público”, sublinhou o relator.
É também o entendimento do STF:
"Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º).
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.
O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro.
STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741)."
Gab: C
Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.
Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-05-16_18-39_Atos-inconstitucionais-podem-ser-anulados-mesmo-apos-o-prazo-decadencial.aspx
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.
Imagine a seguinte situação adaptada:
João era titular de um cartório de registro de imóveis e faleceu em 1990.
Pedro era seu substituto no cartório e ficou respondendo pela serventia.
Em 1992, o TJMS publicou ato efetivando Pedro no RI, ou seja, ele se tornou titular da serventia.
A decisão do TJMS foi baseada no art. 31 do ADCT da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, que previa, em tese, essa possibilidade.
Em 2006, o CNJ, em um procedimento de controle administrativo (PCA), determinou a anulação do ato de delegação promovido pelo TJMS em favor de Pedro.
Mandado de segurança
Inconformado, Pedro impetrou mandado de segurança no STF (art. 102, I, “r”, da CF) contra a decisão do CNJ.
O STF concordou com os argumentos do impetrante?
NÃO. O STF denegou o mandado de segurança, mantendo o ato do CNJ.
O prazo decadencial do art. 54 da Lei n.° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.
Se há uma inconstitucionalidade flagrante, a pessoa que está se beneficiando dessa situação não está de boa-fé, já que deveria saber que aquela situação é incompatível com o ordenamento jurídico.
A parte final do art. 54 menciona que esse prazo não se aplica se ficar demonstrada a má-fé do beneficiário. Logo, estando Pedro de má-fé (porque a inconstitucionalidade era evidente), a ele não pode ser aplicado o prazo decadencial.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Entendimento do STF:
"Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º).
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.
O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro.
STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741)."
GABARITO: CERTO.
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Súmula 633, STJ -> A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da ADM Federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Exceções ao prazo decadencial de 5 anos:
- Ato violar diretamente a CF (Tema 839, STF + info 741, STF)
- Ato decorrente de má-fé
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