A respeito da Lei n.º 8.666/1993 e alterações (Licitação Púb...
A respeito da Lei n.º 8.666/1993 e alterações (Licitação Pública), julgue o item subsequente.
O Conselho Federal de Administração é obrigado a licitar, sendo o seu procedimento licitatório definido pela referida lei.
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8. Os conselhos profissionais e a posição da OAB
Tradicionalmente, a doutrina sempre classificou os conselhos profissionais como sendo de natureza autárquica, de maneira que estariam todos eles subordinados às prescrições da lei nº. 8.666/93. O entendimento foi reforçado quando o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da lei nº. 9.649/98, que pretendeu delegar os serviços de fiscalizações de profissões regulamentadas a entidades privadas. Segundo a Corte Suprema, as atividades destes conselhos são indelegáveis porquanto sejam típicas de Estado, abrangendo o poder de polícia, de tributar e de punir[16].
Todavia, no caso específico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o STF entendeu que a entidade não estaria sujeita à observância das normas de direito administrativo:
Não procede a alegação de que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB sujeita-se aos ditames impostos à administração pública direta e indireta. A OAB não é uma entidade da administração indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. Por não consubstanciar uma entidade da administração indireta, a OAB não está sujeita a controle da administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (ADI 3.026, Plenário, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, DJ de 29-9-2006)
Assim, todos os conselhos profissionais, com exceção da OAB, encontram-se submetidos à disciplina da lei nº. 8.666/93[17].
ERRADO
Gab: E
Os Conselhos de Classe nada mais são do que autarquias profissionais, e como tal, sujeitam-se às regras de licitação, conforme expressa determinação do parágrafo único do art.1º da Lei 8.666/93. Ressalte-se, entretanto que para o STF na ADI 3026 [ 1 ], a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, mas sim uma categoria ímpar, com os privilégios das autarquias, mas sem suas obrigações.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2193388/sobre-a-obrigatoriedade-de-licitar-prevista-como-regra-na-cf-e-na-lei-8666-93-como-esta-a-situacao-dos-conselhos-de-classe-da-petrobras-das-organizacoes-sociais-e-das-oscips-alice-aci
Por que é errado então, se a exceção é a OAB não o Conselho Federal de Administração?
CONFLITO. AÇÃO PROPOSTA PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS PRETENDENDO A NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO SEM LICITAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEI N. 9.640/98, ARTIGO 58. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITANTE.
Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são dotados de personalidade jurídica de direito privado, não mantendo com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico (artigo 58, §2º, Lei n. 9.640/98). A justiça federal é competente para "a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegado" (§ 8º do artigo 58). Não se cuidando de ato enquadrável no exercício dos serviços públicos delegados, como na hipótese dos autos onde se questiona a validade de contrato de compra e venda, a competência é da justiça comum.
(CC 21.923/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 02/05/2000, p. 100)
Pessoal, vamos pedir para o professor do QC nos esclarecer esta questão???
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