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Q1069320 Enfermagem
Conforme a Resolução Cofen n.º 370/2010, está impedido de atuar no processo o membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que
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Está impedido de atuar no processo o membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que: 

- ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, seja parte ou interessado no feito, inclusive quando litigante com qualquer das partes em processo judicial ou administrativo; 

- seja subordinado de qualquer das partes; 

- tenha atuado na primeira instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a matéria discutida no processo; 

- seja cônjuge ou tenha relação de parentesco por vínculo de consanguinidade ou afinidade em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de defensor, de perito, de funcionário do Conselho que já tenha atuado no processo ou daqueles que tiverem realizado a averiguação prévia; e 

- ele próprio tenha servido como testemunha ou desempenhado qualquer das funções acima. 

Portanto, de acordo com o exposto acima e analisando as alternativas a única que traz um impedimento é a letra B. 

Gabarito do Professor: Letra B 

Bibliografia 

www.cofen.gov.br 


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CAPÍTULO III

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 7º. Está impedido de atuar no processo o membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que:

I- ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, seja parte ou interessado no feito, inclusive quando litigante com qualquer das partes em processo judicial ou administrativo;

II- seja subordinado de qualquer das partes;

III- tenha atuado na primeira instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a matéria discutida no processo;

IV- seja cônjuge ou tenha relação de parentesco por vínculo de consanguinidade ou afinidade em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de defensor, de perito, de funcionário do Conselho que já tenha atuado no processo ou daqueles que tiverem realizado a averiguação prévia; e

V- ele próprio tenha servido como testemunha ou desempenhado qualquer das funções acima, salvo o Conselheiro Relator da fase de admissibilidade, que não está impedido de elaborar o parecer de que tratam os artigos 20 e 26.

FONTE: Res. Cofen 370/2010

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