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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Perito Médico Previdenciário |
Q222277 Direito do Trabalho
Conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho são considerados sujeitos do contrato de trabalho o empregado e o empregador. Em relação a estes é correto afirmar que
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Inicialmente, vejamos o que dispõem os arts. 2 e 3º, da CLT, que definem quem são os empregadores e empregados, para fins de sujeição ao regime celetista:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
 
A partir das definições dadas pelo texto legal, analisemos cada uma das proposições:

LETRA A) Resposta errada. Qualquer pessoa física pode ser considerada empregador, não sendo característica apta a desconfigurar a relação empregatícia, o fato de haver um vínculo marital ou de parentesco entre empregado e empregador. É o caso, por exemplo, de um médico, que contrata sua esposa para ser sua assistente. Vale ressaltar que, pelo texto legal, também os profissionais liberais podem ser considerados empregadores.

LETRA B) Resposta errada. As associações recreativas podem ser consideradas como empregadoras, por força do que dispõe o art. 2º, § 1º, da CLT, e até porque a finalidade lucrativa da atividade não é requisito obrigatório da configuração do vínculo empregatício.

LETRA C) Resposta errada. Também vai de encontro ao que dispõe o dispositivo mencionado no comentário relativo à LETRA B.

LETRA D) Resposta errada. Segundo dispõe o art. 3º, da CLT, um dos requisitos necessários para que a pessoa seja caracterizada como empregado, é a NÃO EVENTUALIDADE do serviço. 

LETRA E) Resposta CORRETA. É exatamente o que dispõe o caput, do art. 2º, que traz a definição primária de empregador. 


RESPOSTA: E


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Comentários

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CORRETA: e
 Art. 2º, CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º, CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Letra A – INCORRETAArtigo 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
 
Letra B –
INCORRETA - Artigo 2º, § 1º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
 
Letra C –
INCORRETA - Artigo 2ª, § 1º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
 
Letra D –
INCORRETAArtigo 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
 
Letra E –
CORRETA - Artigo 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
 
Todos os artigos são da CLT.

Alguém pode comentar a letra "a", por favor. O erro está na assertiva "em razão do grau de parentesco" é? Pois, que eu saiba, a esposa não pode ser considerada empregada do marido. Grata

"Há sempre situações fronteiriças, contudo, em que a ordem jurídica não considera viável pactuar-se (mesmo expressamente) vínculo empregatício, negando, assim,  possibilidade jurídica de intenção onerosa empregatícia ao trabalho efetivamente prestado. É o que se passa com a situação da esposa ou companheira com relação ao marido ou companheiro, em face do trabalho doméstico: aqui não se acolhe ONEROSIDADE empregatícia domestica, embora a mesma ordem jurídica entenda existir, nesse exemplo, a onerosidade própria à comunhão societária."(Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado)

Portanto, lendo esse trecho do livro, parece que o que descaracteriza a relaçao de emprego entre marido e mulher é a ausência de ONEROSIDADE.
Analisando detidamente a alternativa “A”.
 
Marido e mulher não são parentes. São cônjuges. A relação entre os esposos é de vínculo conjugal que nasce com o casamento e dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela anulação do matrimônio.
Relativamente ao parentesco prescreve o artigo 1.593 do Código Civil que: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Assim, parentesco é a união firmada entre duas pessoas, que estão vinculadas entre si por questões biológicas ou pela lei. Destarte, o parentesco sempre será pensado entre duas pessoas (por exemplo: avô e neto), nunca coletivamente.
Só por esta explanação já veríamos que a alternativa é
incorreta.
No entanto, não é o único erro. A esposa não pode ser empregada do marido, enquanto pessoa física; somente poderá ser empregada de pessoa jurídica, da qual o marido for sócio.
Segundo dispõe o Artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Logo marido (pessoa física) não é empresa e não pode ser considerado empregador, nem mesmo por equiparação. Confira-se o § 1ºdo já mencionado Artigo 2º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Marido não se ajusta a nenhuma das hipóteses.
Ainda que aventássemos a possibilidade da esposa ser considerada empregada doméstica esbarraríamos no Artigo 1º da Lei 5859/72 que estabelece: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Ora, ela (esposa) faz parte da família e assim seria empregada dela mesma? Não faria nenhum sentido.
 
Espero ter ajudado.

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